A 3ª Turma do TRF-1, ao entender que a União só deve pagar honorários advocatícios e despesas processuais nas ações de improbidade administrativa se ficar configurada má-fé em sua atuação, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e de multa de 1% em caso submetido ao tribunal.
A União apelou da sentença que a condenou ao pagamento das verbas alegando a Lei 7.347/85 e dizendo que os declaratórios não tinham caráter protelatório.
A relatora explicou que o laudo pericial e Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (CEF) demonstrou que mais de 85% da obra foi executada e que ela alcançou a finalidade prevista no Convênio (resolver problemas de erosões e inundações).
Ela disse que “falhas na execução da obra, que foi em sua grande parte executada conforme o Plano de Trabalho, despidas de dolo ou má-fé não são suficientes para ensejar a condenação dos requeridos. Não comprovada a ocorrência de dolo ou culpa grave, não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial”.
Sobre a multa, pontuou que “a multa no valor de 1% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, o que não se verifica na espécie”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº 0008934-94.2011.4.01.4300/TO