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União não pode exigir idade limite para militar temporário

Créditos: sergign / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou procedente o pedido de uma militar temporária, parte autora, para que fosse afastada a incidência do limite máximo etário de 38 anos em processo seletivo para incorporação e prestação de serviço militar aos profissionais de nível superior, bem como da dedução de tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em suas alegações recursais, a União sustenta que a matéria versada nos autos está regulada pela Portaria nº 46, do Departamento-Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, de 27/03/2012, a qual prevê os requisitos e as limitações de idade impugnados pela requerente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a pretensão da União não merece prosperar, tendo em vista que a exigência de limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário não encontra respaldo legal, estabelecida tal exigência em Portaria do Departamento-Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, o que está em total dissonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que critérios de limite de idade devem ser fixados em lei específica.

No que se refere à dedução do tempo de serviço municipal prestado pela autora sob o regime da Lei Trabalhista, o magistrado salientou que embora a dedução do tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da CLT esteja normatizada pelo Decreto nº 45.002/2002, sua exigência afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia na medida em que prejudica apenas aqueles que não trabalharam na iniciativa privada, ou seja, aqueles que trabalharam por determinado tempo no serviço público civil.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002539-47.2015.4.01.3815/MG

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE MÁXIMO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SERVIÇO PÚBLICO CIVIL. ABUSIVIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. I - Não encontra respaldo legal a exigência de limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário, uma vez que está previsto em Portaria do Departamento-Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, o que está em total dissonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, manifestado em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 600.885, no sentido de que critérios de limite de idade devem ser fixados em lei stricto sensu. Ademais, na espécie, não há que se falar na aplicação da Lei nº 5.292/67, tendo em vista que não se refere à profissão da autora, não sendo possível estender seus efeitos para a regulação do ingresso de qualquer profissional no serviço militar temporário. II - De igual modo, embora a dedução do tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da CLT esteja estabelecida pelo Decreto nº 45.002/2002, sua exigência afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica apenas aqueles que não trabalharam na iniciativa privada, ou seja, aqueles que trabalharam por determinado tempo no serviço público civil. Além disso, não procede a alegada falta de recepção da Lei nº 6.880/80 pela Constituição Federal, encontrando-se vigente a norma, segundo a qual a contagem de tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta e indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fins de inatividade, o que não ocorre na espécie dos autos. Por fim, são inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 12.705/2012, que regula o ingresso nos cursos de formação de Oficiais e Sargentos das carreiras do Exército, não se referindo ao serviço militar temporário. III - Apelação da União Federal desprovida. Sentença confirmada. (TRF1 - AC 0002539-47.2015.4.01.3815 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017)

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