A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes do furto de automóvel, uma Camioneta General Motors modelo D-20, no estacionamento do Ministério da Educação (MEC), em 20 de março de 2001.
Em suas razões de apelação, o requerente sustentou que os fatos estão devidamente comprovados em registro administrativo e em boletim de ocorrência, assim como nos depoimentos das testemunhas.
A União argumentou que o espaço onde o veículo estava é publico e, por isso, “não está sujeito a controle de quem entra ou sai” da área e, ainda, que o contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança não abrange local destinado ao estacionamento.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, aponta que o estacionamento não é privativo, que o “acesso é livre e pode ser utilizado por todos que se dirijam à região, sendo certo, também, que não figura como objeto de prestação de serviço de vigilância armada e desarmada”.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0001931-53.2003.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DE AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS. INEXISTÊNCIA DE TAL PREVISÃO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não constando do contrato para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, firmado entre o Ministério da Educação (MEC) e a empresa especializada, a obrigação de vigilância sobre o estacionamento público, no qual não havia controle de entrada e saída de veículos, não se pode imputar à Administração a responsabilidade pelo dano decorrente de furto de veículo ali ocorrido.
2. Da leitura das atribuições conferidas aos vigilantes, no item relativo à descrição dos serviços, depreende-se que toda a atividade visa regulamentar o ingresso e trânsito de pessoas pelas dependências internas do MEC.
3. O serviço de vigilância externa foi limitado ao espaço físico, a céu aberto, compreendido em área não superior a 2.000 metros. O automóvel furtado, ao que consta dos autos, estava parado além dessa área de abrangência.
4. Sentença mantida.
5. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
(ACÓRDÃO 2003.34.00.001915-7, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)