A Justiça Federal condenou uma universidade a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma ex-aluna impedida de participar da cerimônia de formatura um dia antes do evento e, após colar grau com uma liminar, teve que esperar mais de oito meses para receber seu diploma. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, onde a instituição de ensino está localizada.
Conforme o processo, a estudante foi informada um dia antes da cerimônia de que não poderia colar grau com sua turma devido à falta de realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que ocorreu em 14 de novembro de 2021. A aluna não conseguiu fazer a prova devido a sintomas de Covid-19, fato que comprovou com um atestado médico fornecido à universidade.
A estudante, que tinha 23 anos na época, concluiu o curso de Pedagogia. Quando solicitou a emissão do diploma, a universidade afirmou que ela não tinha colado grau. O diploma foi finalmente emitido em 20 de outubro de 2022. O juiz Joseano Maciel Cordeiro argumentou que o prazo de sessenta dias para a expedição do diploma deve ser contado a partir da data da colação de grau, não a partir da solicitação da estudante, e que essa alegação é inválida.
“Válido frisar que a pendência de entrega de diploma acarreta muitos efeitos negativos, tais como a impossibilidade de matrícula em cursos de pós-graduação, posse em determinados concursos públicos, bem como regular exercício da profissão”, destacou.
“Aliás, no caso, causou à parte autora forte indignação ao se deparar com a informação de que não havia colado grau, desconsiderando sua participação na cerimônia, circunstância que certamente configura abalo moral e não simples aborrecimento”, observou o juiz. A aluna participou da formatura por força de uma liminar da Justiça do Estado, concedida na data de realização do ato, em 11/02/2022.
“Não há dúvidas de que [a] situação configura abalo extrapatrimonial, mormente levando em conta que causou inequívoca indignação, incômodos na tentativa de solucionar o problema às vésperas da solenidade e incerteza de participação na formatura no dia seguinte”, considerou o juiz. “Caso houvesse pendência, caberia à instituição de ensino comunicar à aluna com a devida antecedência”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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