No julgamento da ADI 5090, o ministro Roberto Barroso, do STF, relator da ação pautada para dezembro (12/12/2019), deferiu medida liminar para determinar a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, dos processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O objetivo é evitar que entendimento do STJ, que manteve o índice, passe a valer antes do STF decidir a questão.
O partido Solidariedade (SDD) apresentou a ação em 2014 sustentando que a taxa referencial, a partir de 1999, sofreu defasagem em relação aos índices que medem a inflação, que são o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, pediu, na ADI, que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
No deferimento da medida cautelar, o ministro Barroso pontuou que a questão acerca da rentabilidade do FGTS ainda deverá ser apreciada pelo Supremo. Assim, sua decisão não é um julgamento em caráter definitivo. O magistrado lembrou que o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário. Por isso, decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria podem ser levadas ao trânsito em julgado.
Processo relacionado: ADI 5090
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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