Falência de banco obriga a sujeição de valores investivos em CDB
De forma unânime, a 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma pessoa jurídica por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência do banco depositário.
De acordo com o que consta nos autos, os créditos da recorrente foram arrolados no processo falimentar da instituição bancária pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia 8 (oito) Certificados de Depósito Bancário (CDB), que totalizavam aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
A empresa ora recorrente sustentou ter solicitado o resgate das aplicações em CDB antes da decretação da intervenção no banco. Entretanto, mesmo com a anuência da instituição financeira quanto à devolução dos valores investidos em CDBs, o montante não foi integrado ao patrimônio da pessoa jurídica.
Para a mesma, nesse momento, houve a extinção do contrato de investimento, ficando os valores indevidamente na posse da instituição bancária, motivo pelo qual devem ser devolvidos.
Transferência da propriedade
De acordo com a relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central do Brasil (BCB), a intervenção no banco.
A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, determina que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.
No entanto, a relatora Nancy Adringhi destacou que, na hipótese ora noticiada, no momento em que o banco sofreu a intervenção do Banco Central do Brasil (BCB), a instituição ainda não havia procedido à liquidação dos Certificados de Depósito Bancário (CDB) da recorrente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, em questões análogas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição bancária, assumindo o depositante, por conseguinte, a posição de credor daqueles valores.
“Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”, destacou.
Tratamento igualitário
Em seu voto, a ministra Adringhi ressaltou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.
“Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”, lembrou Nancy Andrighi.
Para ela, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina sobre o tema, “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).
A relatora destacou que a requisição de resgate dos Certificados de Depósito Bancário (CDB) pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes.
“Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”, disse. (Com informações do STJ)
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA PELA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEPOSITANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE CREDOR. SOLICITAÇÃO DE RESGATE NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. MERA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PAR CONDITIO CREDITORUM.
1.Impugnação de crédito apresentada em 12/2/2015. Recurso especial interposto em 22/11/2017. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2018.
2.O propósito recursal é definir se os créditos titulados pela recorrente – representativos de valores investidos em CDBs – se submetem ou não aos efeitos da falência da instituição financeira recorrida.
3.O depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem, hipóteses fáticas que atraem a incidência do art. 85 da LFRE.
4.Nos contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, ocupando o depositante a posição de credor dos valores correspondentes. Doutrina e precedentes.
5.A natureza creditícia da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira exige que o montante impugnado se sujeite aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum.
6.A solicitação de resgate dos certificados de depósito objeto da presente irresignação não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Se a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante no prazo que assinalara, a consequência jurídica decorrente é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1801031/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)