A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu rejeitar o pedido de indenização de um paciente que, depois e realizar vasectomia, teve 2 (dois) filhos. O entendimento foi o mesmo da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG).
O homem buscou um médico para realizar o procedimento médico de vasectomia e, conforme descreveu na demanda judicial, o profissional médico garantiu que ele ficaria plenamente esterilizado. Porém, tempos depois a sua esposa o informou de que estava grávida. Dois anos após o nascimento desse filho, receberam a notícia de que seriam pais novamente.
A parte autora da demanda judicial afirmou que passou por constrangimento ao ter a fidelidade de sua esposa questionada e, por isso, pediu uma indenização a título de danos morais. Ademais, solicitou que tanto o hospital quanto o médico fossem condenados a reparar os danos materiais concernentes às despesas de manutenção das crianças até completarem 18 (dezoito) anos.
Em sua contestação, o hospital alegou que exames feitos depois da cirurgia indicaram o sucesso do procedimento médico e apontou contradições no depoimento do homem. Segundo alegam, como a vasectomia foi feita no mês de novembro do ano de 2004, não é possível que a concepção do primeiro filho, que nasceu no mês de janeiro do ano de 2005, tenha ocorrido depois da cirurgia.
Já em relação ao segundo filho, que de fato nasceu depois do procedimento de vasectomia ter sido realizado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou um trecho do laudo pericial.
Segundo o documento, a vasectomia é um método seguro e efetivo de contracepção permanente, quando realizado com os cuidados técnicos recomendados, e tem eficácia superior à maior parte dos demais procedimentos contraceptivos. No entanto, não é isenta de falhas.
O laudo pericial ainda destaca que a recanalização temporária dos dutos deferentes, por onde passa o esperma, é o que pode ter causado a gestação inesperada. O evento, apesar de muito raro, pode acontecer.
Diante dos fatos, a magistrada entendeu que não foi comprovada a falha na prestação do serviço ou negligência e, por isso, não cabe indenização por danos morais e materiais.
Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.
Apelação Cível 1.0183.08.153550-6/001 - Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)
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