CI – Central de Intercâmbio não indenizará turista que praticou esporte radical
Por unanimidade, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ de Santa Catarina decidiu dar provimento aos embargos infringentes opostos pela agência de viagens CI – Central de Intercâmbio Viagens Ltda. especializada em intercâmbios, que havia sido condenada a pagar uma indenização a título de danos morais e materiais à família do jovem Felipe Viana Dezordi de 22 anos.
Felipe Viana Dezordi sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi hospitalizado e passou por diversas dificuldades, mas conseguiu sobreviver.
Seus genitores exigiam que o seguro de viagem – contratado via agência de turismo – cobrisse as despesas hospitalares decorrentes do acidente ocorrido em Bali.
Para viabilizar o atendimento médico na Indonésia, a família pagou US$ 51.000 (cinquenta e um mil dólares norte-americanos) a uma empresa especializada. A agência de turismo CI Central de Intercâmbio, no entanto, se negou a pagar as despesas hospitalares.
Os genitores do turismo, portanto, ingressaram na Justiça com um pedido de indenização a título de danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob a alegação de que o seguro de viagem estava em plena vigência no momento do acidente, inclusive com recente renovação.
O seguro de viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional tem como objeto a garantia de assistência ao titular em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no ajuste.
Os representantes da CI – Central de Intercâmbio, no entanto, alegaram que o contrato em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do turista, por seu turno, disseram não ter consciência dessa cláusula contratual.
“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, destacou o desembargador Gerson Cherem, relator dos embargos infringentes.
De acordo com o relator dos embargos infringentes, é irrelevante indagar se os genitores tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, tendo em vista que cabia ao jovem a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro de viagem e, portanto, não praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta.
Ademis, concluiu o desembargador Cherem, a apólice de seguro foi enviada aos segurados antes da ocorrência do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a reparar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000 – Acórdão
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA RÉ. VIAGEM INTERNACIONAL. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. DISSENSO RELATIVO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRO SEGURADO ACOMETIDO DE MAL SÚBITO DURANTE A PRÁTICA DE MERGULHO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA AFASTAR A COBERTURA DE ACIDENTES DURANTE A PRÁTICA DE ESPORTES RADICAIS. AVENÇA ADQUIRIDA MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO E TROCA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. APÓLICE ENVIADA E RECEBIDA PELA PARTE NO EXTERIOR ANTES DO SINISTRO. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DOS RISCOS NÃO COBERTOS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
Calha o escólio de Sílvio de Salvo Venosa: “Não pode, por exemplo, o segurado de vida fazer jus à contraprestação, se não fez declaração inicial nesse sentido, se se acidentou ao saltar de pára-quedas, voar de asa-delta ou praticar outro esporte ‘radical’, porque agravou seu risco”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Gerson Cherem II, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-09-2018).