Vida de detento não vale menos do que qualquer outro indivíduo, garante magistrada

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Vida de Detento
Créditos: Avosb / iStock

O juízo da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Brusque, em Santa Catarina, condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a genitora de um detento morto nas dependências de unidade prisional.

O exame pericial demonstrou que o detento morreu por asfixia mecânica decorrente de estrangulamento praticado por outro detento, o que evidenciou o nexo causal entre a omissão do Estado de Santa Catarina e o resultado morte indicado nos autos.

O Estado de Santa Catarina destacou que o crime foi cometido por outro detento e não por agente público vinculado ao ente público, porém a decisão de primeira instância ressaltou que tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado, justo que ambos os detentos se encontravam sob sua custódia.

“Logo, a culpabilidade do Estado é gravíssima, pois falhou no dever de assegurar a integridade física de preso sob sua custódia, ocasionando a perda de uma vida. Aliás, a vida de um detento não vale menos do que a de qualquer outro indivíduo. As consequências presumem-se graves, diante dos reflexos negativos que acompanharão a autora por toda a sua vida”, destaca a juíza de direito Iolanda Volkmann.

Considerado todos esses aspectos, bem como o fim pedagógico do ressarcimento e a impossibilidade de transformar o dano moral em fonte de enriquecimento, a juíza de direito arbitrou a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A genitora do preso receberá o valor devidamente atualizado a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso – em agosto de 2017. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Autos n. 0303130-19.2018.8.24.0011 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Teor do ato:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ilma Púller nesta ação de indenização, para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (22.08.2017), nos termos da Súmula 54 do STJ, e, a partir do arbitramento, correção monetária (Súmula 362 STJ). A correção monetária deverá observar o INPC no período que antecede a vigência da Lei n. 11.960/09 e, depois disso, o IPCA-E, e os juros serão computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, com a redação data pela Lei n. 11.960/09. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0307848-09.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 55, Lei 9.099/95). Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Havendo recurso, deverá ser encaminhado à Turma de Recursos competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Deucher (OAB 15796/SC), João Daniel Ribeiro Veloso Gomes (OAB 55409/SC)


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