A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedente o pedido da autora de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos ao levar um tiro dentro da agência da CEF no campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). O incidente ocorreu durante assalto ao carro forte contratado pela instituição financeira para a entrega de malotes.
Em apelação, a CEF alegou que a vítima foi atingida por uma bala perdida em consequência de assalto ocorrido fora das dependências da agência e que, tendo acontecido a ação criminosa em seus arredores, a instituição não pode ser responsabilizada pelo evento danoso.
De acordo com o juiz sentenciante, não há dúvidas de que a vítima foi atingida dentro da agência da CEF na Universidade, de modo que ele entendeu cabível a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, para cobrir os danos materiais, determinou que a instituição bancária custeasse as despesas da autora com o tratamento médico.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto, afirma que a lesão causada pelo tiro que atingiu a parte autora está devidamente comprovada mediante perícia, por meio da qual foi constatada a presença de “ferida perfurocontusa no terço médio da região anterior da perna produzida por projétil de arma de fogo”.
Destaca o magistrado que a ação criminosa se desenvolveu no interior do estabelecimento bancário, no espaço destinado aos terminais de saque eletrônico, de “onde partiram diversos tiros, um dos quais, possivelmente, acabou por acertar a perna da requerente”.
O relator salienta que não há como isentar a CEF da responsabilidade de garantir a integridade de seus clientes e de terceiros que se encontrem eventualmente dentro das agências. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ponderou que, para a fixação do valor, deve ser levada em conta a condição social da vítima, as circunstâncias em que ocorreu o evento e a capacidade econômica da Caixa Econômica, mostrando-se razoável o valor estabelecido.
Ressalta o desembargador que os danos materiais têm que ser comprovados. Segundo ele, “não havendo nos autos documentação apta a demonstrar dispêndios da parte autora com tratamentos fisioterápicos ou neurológicos relacionados ao trauma sofrido, nem expressa prescrição médica recomendando a necessidade de contínua assistência na recuperação da perna lesionada, deve ser afastada a condenação imposta em 1ª instância, traduzida em obrigação de fazer”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas afastar a condenação referente aos danos materiais.
Processo nº: 2007.36.00.006412-7/MT
Data de julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 28/07/2016
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ASSALTO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA BALEADA NA PERNA DURANTE TROCA DE TIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. AFASTADA A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que os documentos que instruem a lide, tais como o boletim de ocorrência, as cópias das matérias jornalísticas e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, são coesos em narrar que a ação criminosa foi perpetrada nas instalações pertencentes à instituição financeira, localizada no campus da Universidade Federal de Mato Grosso, o que é confirmado pela própria ré na contestação e no recurso em exame. 2. Não é inepta a inicial que preenche os requisitos traçados pelos artigos 319 e 320 do novo Código de Processo Civil (CPC), devendo ser levado em conta determinação constante do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Preliminares rejeitadas. 3. Quanto à denunciação da lide, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem não ser indispensável para que o ente público postule, regressivamente, o direito, expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que deverá ser exercido em ação própria para que não resulte em prejuízo à prestação jurisdicional, cuja celeridade é princípio programático, também inscrito na nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVII). 4. A lesão causada pelo tiro que atingiu a demandante está devidamente comprovada nos autos, mediante a juntada do Laudo Pericial n. 01-02-03822-01/2005, produzido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, que confirma a presença de ferida perfuro contusa no terço médio da parte anterior da perna direita, produzida por projétil de arma de fogo. 5. A dinâmica dos eventos, segundo narração constante da denúncia e que serve de amparo à defesa apresentada pela CEF, confirma a assertiva de que alguns dos participantes da ação criminosa se encontravam no interior da agência, munidos de arma de fogo, com a finalidade de atacar os vigilantes que entrariam com os malotes de dinheiro. 6. A constatação de que parte da ação criminosa se desenvolveu no interior do estabelecimento bancário corrobora a narração da recorrida de que havia dois indivíduos, com atitudes suspeitas, no espaço destinado aos terminais de saque eletrônico, de onde partiram diversos tiros, um dos quais, possivelmente, acabou por acertar-lhe a perna. 7. Não há, pois, como isentar a instituição financeira da responsabilidade objetiva de garantir a integridade de clientes e terceiros que se encontrem eventualmente, em uma de suas agências, fazendo uso dos serviços postos à disposição (AC n. 0006257-60.2006.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 02.09.2011, p. 2.161). 8. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 9. Na hipótese, a sentença estabeleceu o valor de R$ 30.000,00, quantia que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 10. Os danos materiais, como se sabe, têm que ser comprovados. Não havendo nos autos documentação apta a demonstrar dispêndios da parte autora com tratamentos fisioterápicos ou neurológicos relacionados ao trauma sofrido, nem expressa prescrição médica recomendando a necessidade de contínua assistência na recuperação da perna lesionada, deve ser afastada a condenação imposta em 1ª instância, traduzida em obrigação de fazer. 11. Sentença reformada, em parte. 12. Apelação da CEF parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2007.36.00.006412-7, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/07/2016 PAGINA:.)