Vivo deve permitir alteração para plano de menor valor por meio de sítio virtual ou aplicativo

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Vivo S/A - ACP - Ação Civil Pública
Créditos: Filip_Krstic / iStock

A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – negou provimento ao recurso de apelação da Telefônica Brasil S.A. (VIVO) e manteve a decisão de primeira instância, que a condenou a viabilizar, no prazo de 6 meses, que todos os consumidores possam realizar mudanças em seus planos telefônicos por meio do sítio virtual ou de aplicativo da demandada. Na hipótese da empresa não respeitar o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública (ACP), na qual afirmou que a Vivo faz uso de prática discriminatória contra os consumidores que pretendem diminuir o valor de seu planos telefônicos (downgrade), obrigando-os a realizá-lo por meio do “call center” ou lojas físicas, enquanto que os clientes que desejam alterar para um plano de maior valor (upgrade) podem utilizar o site ou o aplicativo da demandada. Diante da prática abusiva, pediu pela condenação da empresa de telefonia para permitir que todos os consumidores possam utilizar o site ou o aplicativo para aumentar ou diminuir seus planos, além da condenação em danos morais coletivos.

A Telefônica Brasil S.A. apresentou defesa e afirmou que não cometeu nenhum tipo de ilegalidade nem praticou ato discriminatório contra o consumidor, tendo em vista que sua conduta está de acordo com as regras estipuladas pela Anatel. Sustentou também que a situação do consumidor que pede diminuição de plano é distinta do que faz mudança para plano maior, tendo em vista que não pode haver algum tipo de multa prevista no momento da contratação. Desta forma, requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, o juiz de direito entendeu que impedir o “downgrade” pelo site ou aplicativo é prática abusiva, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral coletivo. ”Essa conduta configura flagrante quebra da isonomia entre os consumidores, configurando prática abusiva à luz da dicção do art. 39, II e III , do Código de Defesa do Consumidor, o que não se compatibiliza com a própria noção de um Estado Democrático de Direito”. Entretanto, de acordo com o magistrado, “no caso em exame, os transtornos e dissabores causados aos consumidores não extrapolam os abalos típicos do cotidiano. Não se vislumbra, portanto, alguma ofensa a direito da personalidade somente pelo fato de ter o consumidor que se deslocar a um estabelecimento da ré ou ser atendido via call center, inexistindo, desse modo, ofensa a valor social expressivo”.

Contra a condenação a Vivo interpôs recurso de apelação. Entretanto, os desembargadores entenderam que a decisão de primeiro grau deveria ser integralmente mantida. “Cumpre ressaltar que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor”.

Processo: 0703831-79.2019.8.07.0001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. MUDANÇA DE PLANO. INTERNET. APLICATIVO. POSSIBILIDADE APENAS PARA PACOTE SUPERIOR. DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO. PRAZO PARA ALTERAÇÃO DO SISTEMA. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores.

2. O relevante valor social está presente, pois a demanda coletiva, considerando a sua projeção, pode beneficiar diversos consumidores que se encontrem vinculados pela mesma situação fática que deu origem à demanda coletiva.

3. A conduta da empresa de telefonia de permitir a mudança para um plano superior (upgrade) por meio do seu sítio eletrônico e aplicativo e vedar a alteração, por meio dessas plataformas, para outro inferior (downgrade) viola a isonomia contratual (art. 5°, caput, da Constituição Federal e art. 6º, II, do CDC).

4. São direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro mais elevado, seja para outro de menor valor.

5. Em caso de eventual aplicação da multa decorrente da fidelização, a empresa de telefonia deve redigir a cláusula contratual com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, do CDC).

6. O artigo 536 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de arbitrar multa nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, buscou compelir o devedor a satisfazer a obrigação imposta em prazo determinado, de modo que o valor arbitrado não pode ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.

7. A eficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), nos termos dos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor.

8. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios quando o Ministério Público é vencedor em ação civil pública (AgInt no REsp 1648761/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

9. Apelação conhecida e não provida. Preliminar não acolhida. Unânime.

(TJDFT – Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0703831-79.2019.8.07.0001 APELANTE(S) TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1222009. Data do Julgamento: 11/12/2019)

Vivo - Telefônica Brasil
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