Município deve pagar microempresa pelos serviços prestados ao mesmo
Por unanimidade, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da Comarca de Xaxim que impôs àquele município a obrigação de pagar R$ 9,9 mil em favor de uma microempresa da localidade que prestou serviços de caminhão-caçamba sem o registro da contraprestação. O município de Xaxim simplesmente alegou que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados.
A microempresa, no entanto, anexou aos autos farto material probatório em sentido contrário, desde o contrato de prestação de serviço, aditivo contratual e nota de empenho, até laudo de serviço de caminhão-caçamba firmado pelo então secretário municipal de infraestrutura, em que se discrimina o serviço realizado e o montante de horas consumidas no serviço de carregamento de cascalho para as estradas de Linha Pilão de Pedra, Linha Tigre e Linha Campo.
“Com efeito, o substrato probatório constante nos autos evidencia a efetiva prestação do serviço”, registrou o relator Luiz Fernando Boller, ao confirmar a higidez da cobrança efetuada pela microempresa e manter a decisão do juízo de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Processo n. 00093832220140081 – Sentença / Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE CASCALHO E TERRA NA MODALIDADE HORAS DE SERVIÇO, COM USO DE CAMINHÃO CAÇAMBA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA DEFENSIVA OPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA DA COMUNA. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO MUNUS. TESE INSUBSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO PELA MICROEMPRESA EMBARGADA, LASTREADO NO ADITAMENTO CONTRATUAL, NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, QUE CORROBORAM A MANUTENÇÃO DA EXAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0009383-22.2014.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020).