O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou uma liminar que suspendeu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), registrados no Estado de Alagoas. A decisão foi tomada durante a sessão virtual concluída em 15 de março, ao analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1621, movida pela estatal.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou uma sentença que negava o pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para obter isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exigido pelo estado de Roraima. O juiz sentenciante argumentou que as atividades da empresa não se enquadram como serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, pois a pesquisa agrícola e agropecuária é amplamente realizada pela iniciativa privada.
A decisão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi mantida por unanimidade, negando a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a um motorista que alegava ser deficiente físico devido à visão monocular e ao deslocamento de retina. O tribunal afirmou que o homem não preenchia os requisitos legais para obter o benefício.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em sessão realizada na quarta-feira (27), julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência que, com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.
A impetrante adquiriu em 30/05/2020, o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano fabricação e modelo 2019, placa XXXXXXX, RENAVAM XXXXXXX, com isenção de IPI e ICMS, conforme nota fiscal, sendo deferida ISENÇÃO DO IPVA no processo judicial XXXXXXXXXX, veja que consta DEFERIDO no campo atual situação do requerimento isenção IPVA, por ser a proprietária condutora portadora de deficiência física do tipo PARAPARESIA de caráter PERMANENTE, Periciada 73 anos portadora de paraparesia apresentando limitações de movimentos em mmii, causados por Leucemia Linfocifotária Crônica, causando cormobidades do tipo osteartrose e osteopenia em ombros direito e esquerdo e joelhos direito e esquerdo que a torna incapaz parcial e permanente para dirigir veículos comuns, estando apta a conduzir apenas veículos a conduzir APENAS VEÍCULOS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA (restrição D do anexo XV da resolução CONTRAN 425 de 27 de Novembro de 2012), sendo sua patologia enquadrada nos CID C 91.1, conforme Laudo de Avaliação Deficiência Física, realizado por peritos credenciados pelo DETRAN, doc. 02.
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