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Exclusão injustificada de alguns empregados do recebimento de PLR configura discriminação

A participação nos lucros e resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais assegurado na nossa Constituição (artigo 7º, XI, da CF/88). E, de acordo com a lei, ela constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade. Foi o que destacou a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, ao julgar, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o caso de um empregado que afirmou ter sofrido discriminação por parte de sua empregadora, uma loja de produtos esportivos, em relação ao pagamento da PLR.

TRT3 mantém validade de dispensa de empregado público por contenção de despesas

Dando razão ao recurso apresentado pela MGS, a 2ª Turma do TRT de Minas considerou válida a dispensa de um bombeiro hidráulico, efetuada em...

Barman que trabalhava sexta, sábado e em eventos mensais tem vínculo reconhecido com casa noturna

A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um barman para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e uma casa noturna....

Coordenadora desligada durante período aquisitivo da PLR receberá parcela de forma proporcional

Uma coordenadora de laboratório químico buscou na Justiça do Trabalho o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR do ano de 2012...

Juíza não reconhece perseguição patronal a vendedor que não quis se fantasiar de frango

Um vendedor relatou que se recusou a vestir uma fantasia de frango na inauguração do supermercado pertencente à empregadora. A partir desse fato, segundo...

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O Supremo, a sociedade e o desafio de decidir melhor

Guilherme VeigaHá muito tempo o Supremo Tribunal Federal deixou...

Distribuição de lucros disfarçada como remuneração: CARF reafirma posição

Vinícius LaureanoO CARF, em julgamento de 17 de abril...

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