A 4ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 18,1 mil a indenização por danos morais e materiais que uma companhia aérea deverá pagar em favor de cliente que teve sua bagagem extraviada em retorno ao Brasil. Consta nos autos que o passageiro viajou a trabalho para a Alemanha, onde participou de uma feira de embalagens e equipamentos.
O autor alega que aguardou mais de 90 dias pelo aparecimento da mala, sem sucesso. Ele ingressou com a ação porque perdeu, além do material de trabalho, roupas de luxo e brinquedos adquiridos no exterior. Em apelação, a empresa argumentou que o passageiro não declarou o conteúdo das malas ao despachar sua bagagem e que por isso não pode ser responsabilizada pelo infortúnio. Porém, o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, entendeu que a companhia aérea é, sim, culpada pelos danos experimentados por seus clientes.
“Assim, a ré, como concessionária de serviço público de transporte aéreo, responde pelos prejuízos caso a parte autora demonstre o dano e o nexo de causalidade, independente de quaisquer das formas de culpa”, concluiu o magistrado. A câmara promoveu adequação no montante da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301862-47.2014.8.24.0082).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NA CHEGADA AO BRASIL DE VOO INTERNACIONAL. ACIONANTE QUE PARTICIPOU DE COMPROMISSO PROFISSIONAL NA ALEMANHA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. EXCLUDENTES INOCORRENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS SOFRIDOS EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. INCÔMODOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. PRETENSA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA MONTANTE PROPORCIONAL AO CASO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO ACOLHIDA PARA PERCENTUAL MÉDIO (15%). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3°, DO CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. “A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem. Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa” (STJ, AgRg no AREsp 261.339/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0301862-47.2014.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 06-10-2016).