Servidor que migrou de regime celetista para estatutário tem direito a sacar o fundo de garantia

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Servidor que migrou de regime celetista para estatutário tem direito a sacar o fundo de garantia | Juristas
Créditos: Filipe Frazão / Shutterstock.com

A Caixa Econômica Federal vai ter que liberar para um servidor da Câmara de Vereadores de Cândido de Abreu, na região central do PR, o saldo do fundo de garantia depois de ele passar do regime celetista para o estatutário. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito do homem, mesmo o caso não estando previsto na Lei nº 8.036/90, que trata do tema.

O mandado de segurança foi ajuizado em maio deste ano. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a lei 1.043/16, a ser servidores estatutários. Entretanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto, seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. “A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: ‘Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”.

Processo: 5001480-48.2016.4.04.7006/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. 2. A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: ‘Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS’. (TRF4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001480-48.2016.4.04.7006/PR, RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA, PARTE AUTORA: RONALDO ADRIANO DERBLI, ADVOGADO: MATHEUS SEGA FILHO, PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Data do Julgamento: 11 de outubro de 2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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