Cliente será indenizado em R$ 65 mil das empresas Lojas Riachuelo, Midway e Mapfre Seguros
As Lojas Riachuelo S/A, a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e a Mapfre Seguros Gerais S/A foram condenadas a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a um cliente que contratou seguro, no entanto, não recebeu o benefício após acidente.
Terão ainda que pagar R$ 15 mil a título de reparação moral. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió, Ayrton de Luna Tenório, foi publicada no Diário da Justiça do dia 14.02.2017.
Consta nos autos que o cliente solicitou cartão de crédito da Riachuelo e acrescentou seguro de acidentes pessoais, com cobrança mensal direta na fatura do referido cartão. Em caso de acidente que gerasse invalidez, total ou parcial, o contratante teria direito à indenização no valor de R$ 50 mil.
Em maio de 2015, o cliente sofreu acidente que o fez perder os movimentos do pé esquerdo. Por conta disso, procurou a Riachuelo, que informou que a seguradora Mapfre entraria em contato, mas isso não ocorreu.
Sem obter nenhuma resposta, o consumidor fez uma reclamação junto ao Procon e, posteriormente, ingressou com ação na Justiça.
As Lojas Riachuelo S/A e a Midway S/A (emissora de cartões) alegaram ilegitimidade para figurarem na ação. Disseram ainda que não possuem nenhuma responsabilidade pelo pagamento, pois apenas representaram o autor junto à seguradora.
Já a Mapfre Seguros afirmou não ter recebido das outras empresas a documentação completa e necessária, exigida no contrato.
O magistrado Ayrton de Luna Tenório afirmou que, diferente do alegado pela seguradora, não há no contrato expressamente a documentação exigida.
“Entendo pela procedência da presente ação por reconhecer que o não pagamento do capital segurado, conforme contratualmente pactuado, é abusivo, tendo em vista que não existiu na contratação nenhum procedimento a ser seguido, não podendo as empresas exigirem do autor uma conduta diversa da estipulação contratual, se nem chegaram a informar quais documentos faltariam a fim de que fosse suprida a ausência”, afirmou o magistrado na sentença.
Matéria referente ao processo nº 0713648-16.2016.8.02.0001 – Sentença
Autoria: Karina Dantas e Diego Silveira – Dicom TJ/AL
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL