A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Nalco Brasil Ltda., que atua em diversos ramos da indústria no país, cometeu discriminação ao dispensar, sem justa causa, uma executiva portadora de tuberculose. O processo agora retornará à primeira instância para o exame dos pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, danos morais e materiais e despesas médicas.
Segundo o relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST uniformizou entendimento de que, inexistindo outra causa, e ciente o empregador da enfermidade do trabalhador, presume-se discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, conforme especifica a Súmula 443.
Contratada como gerente de área, ela trabalhou por mais de seis anos para a empresa, que tinha conhecimento da doença. Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias anteriores, que entenderam que a tuberculose não impediu a manutenção do vínculo de emprego, e de que não houve afastamento do trabalho para tratamento de saúde nem percepção de benefício previdenciário. Também foi levado em conta que não havia incapacidade de ordem psiquiátrica ao tempo da dispensa e não foi provado nexo causal com as condições de trabalho.
SDI-1
Nos embargos à SDI-1, a profissional alegou que não poderia ter sido dispensada sem justo motivo, pois a tuberculose é doença grave e se agravou durante a prestação de serviços à Nalco. Segundo ela, as viagens internacionais semanais que fazia prejudicavam o sono, e a alimentação, inadequada e fora de horário, enfraquecia seu sistema imunológico.
Em sua análise do caso, o ministro Walmir da Costa destacou que é fato notório que a doença causa “indesejado estigma social, o qual inclusive prejudica, atualmente, o tratamento”. Ele considerou que, a partir da edição da Súmula 443, em 2012, as premissas fáticas que basearam o indeferimento do pedido de reintegração não são suficientes para afastar a conclusão de que houve discriminação.
Para o relator, não há base legal para se exigir, como requisitos para a comprovação de dispensa discriminatória, a imediatidade da despedida, a redução da capacidade laboral, o afastamento para tratamento de saúde, a concessão de auxílio-doença, nem o eventual nexo causal entre a enfermidade e o trabalho realizado, como entenderam as instâncias anteriores. Sendo incontroverso que a Nalco estava ciente do estado de saúde da trabalhadora, o relator concluiu que a empresa abusou de seu direito ao despedir, o que invalida o ato e, em consequência, autoriza a reintegração. Essa é a forma, segundo o ministro, de assegurar a manutenção das condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar da profissional e, ao mesmo tempo, “desestimular a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
O processo foi objeto de várias vistas regimentais e houve divergências quanto ao conhecimento, por contrariedade à Súmula 443, mas o voto vencedor foi o do relator. No mérito, por unanimidade, a SDI-1 reconheceu o caráter discriminatória da dispensa e determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos da executiva.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR-65800-46.2009.5.02.0044
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Decisão:
I – por maioria, conhecer do agravo regimental e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho. Vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão; II – por maioria, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa de empregada portadora de tuberculose, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, conforme entender de direito. Obs.: I – A Presidência da Sessão deferiu os pedidos de juntada, ao pé do acórdão, de voto vencido, formulado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e de voto convergente, formulado pelos Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte; II – O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira presidiu a sessão no início do julgamento deste recurso e o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho o restante do julgamento.