A Sétima Turma do TST deu provimento ao recurso da Via Varejo S.A. (Casas Bahia) contra a obrigatoriedade, por parte do juízo de primeira instância, de apresentação da defesa por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) antes da audiência. De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação da contestação em audiência, e a obrigatoriedade, não prevista em legislação, configurou cerceamento de defesa.
Por força da não apresentação da defesa no prazo assinalado via PJe, foram aplicados os efeitos da revelia e condenou a mesma em uma demanda trabalhista ajuizada por um ajudante externo. O TRT-MS manteve a decisão de primeiro grau, sustentando que o procedimento estava de acordo com entendimento da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o acórdão.
TST
Na análise do recurso da empregadora no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Cláudio Brandão afirmou que os atos processuais em autos virtuais, entre eles a apresentação de defesa, “devem estar adequados à modernidade”. Destacou, entretanto, o respeito às garantias asseguradas por legislação. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda”, destacou o ministro.
Segundo o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, é indispensável que os procedimentos decorrentes do uso do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais”. Cláudio Brandão ressaltou que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fito de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, portanto, evitar que os diversos Tribunais Regionais do Trabalho editassem atos normativos variados com o mesmo objetivo. No caso sob comento, em seu entendimento, a obrigatoriedade exigia pelo TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847 da CLT”, destacou.
Com o provimento do recurso da empresa para afastar a aplicação dos efeitos da revelia, a Sétima Turma do TST decidiu pelo retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda trabalhista. (Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
A gênese do ato processual – e, de resto, a sua própria conceituação – sofre substancial modificação no PJe-JT, ante a utilização de procedimentos automatizados, funcionalidade impensada na realidade do processo físico. Contudo, nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, se converte em ato processual, a caracterizar distinção entre ato de sistema e ato de processo. Para a uniformização de tais parâmetros mostrou-se urgente a padronização das regulamentações editadas pelos diversos tribunais. Nesse sentido, destaca-se a Resolução nº 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, matéria, hoje, regulamentada pela Resolução CSJT nº 185/2017. Também o Conselho Nacional de Justiça editou, em 18/12/2013, a Resolução nº 185, de conteúdo em muito semelhante à adotada nesta Justiça Especializada. Por tais resoluções, procurou-se uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem, embora com idêntica finalidade, atos normativos variados. Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse “contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (….) sob pena de preclusão”, em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. Embora amparada em norma regulamentar do Tribunal Regional (Orientação SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim Interno – TRT 24, de 27.2.2014), a medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa, em audiência (artigo 847 da CLT). Configurado, portanto, cerceamento de defesa, a justificar o reconhecimento de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST – PROCESSO Nº TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002 – Número no TRT de Origem: AIRR-25216/2015-0002-24. Órgão Judicante: 7ª Turma Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Data da Publicação 02/03/2018)