A apelação do INSS, que contestou a sentença que extinguiu a execução fiscal devido à prescrição do crédito tributário, não foi provida pela 7ª Turma do TRF-1. Na peça, a autarquia alegou que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível e que foi inerte ao promover a citação, sendo que a demora na realização do ato processual foi culpa da justiça.
O relator rejeitou os argumentos no INSS citando o entendimento do STJ, que diz que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário devendo ser ajuizada, para tanto, ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”.
Ele mencionou também os precedentes do próprio tribunal, que entende que “o ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0054854-31.2017.4.01.9199/GO