Planos de saúde individuais não poderão fazer reajustes acima de 5,72% em 2018

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Planos de saúde individuais
Créditos: Yavdat | iStock

A Agência Nacional de Saúde deverá aplicar o teto de 5,72% (inflação setorial da saúde) para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares em 2018, de acordo com o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. Assim, a ANS não poderá autorizar reajustes excessivos que podem inviabilizar o custeio desses planos. A liminar vale para todo o país.

A ação civil pública é de autoria do IDEC. O instituto apontou que a ANS utiliza a mesma metodologia desde 2001, considerando a média dos reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 usuários. Esses dados provêm das próprias operadoras, sem que a ANS cheque as informações. Diante da necessidade de avaliação desses critérios, sugeriu o reajuste no limite do IPCA em liminar.

No mérito, o instituto solicitou o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade dos reajustes autorizados pela ANS desde 2009, bem como a compensação dos valores pagos a mais pelos consumidores mediante descontos nos reajustes dos próximos 3 anos.

Processo: 5010777-40.2018.4.03.6100 – Decisão (Disponível para download.)

A auditoria do TCU de 2014 concluiu que a agência vem autorizando aumentos excessivos. Nos últimos três anos, os reajustes superaram 13% ao ano, apesar da inflação (IPCA) ter caído de 8,17% para 4,08% no período.

reajustes
Créditos: Sergey Tinyakov | iStock

O juiz entendeu que, apesar de a sofisticação da medicina aumentar o custo, levando a um índice diferenciado da inflação, nenhum setor teve reajuste salarial em “patamar sequer próximo” aos liberados pela ANS. Para o magistrado, esse desequilíbrio pode tornar inviável o pagamento dos planos num futuro próximo.

Por fim, Prescendo ventilou a possibilidade de que a agência faça parte de uma audiência de conciliação para discutir um TAC sobre outra metodologia. Até nova decisão, vale o teto imposto pela liminar. (Com informações do Consultor Jurídico.)

DECISÃO

(…) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de autorizar o reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período de 2018/2019, por índice superior à inflação do “setor de Saúde e Cuidados Pessoais”, integrante do cálculo do IPCA medido pelo IBGE, acumulado no período de maio de 2017 a abril de 2018( ou seja, até 5,72%), até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário.

(TJSP,AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5010777-40.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SIQUEIRA JUNIOR – SP284930 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. Data do Julgamento: 30 de maio de 2018.)

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