Proferir críticas nas redes sociais contra a atuação política de parlamentar não gera dever de indenizar. Assim entendeu a 1ªTurma Cível do TJDF ao rejeitar a ação do deputado federal Alberto Fraga (DEM) contra internauta que manifestou repúdio à sua atuação política em redes sociais.
O deputado moveu uma ação contra o internauta ao se deparar com postagens, em maio de 2015, no Facebook. De acordo com ele, ocorreu um ataque difamatório e caluniador com os seguintes dizeres: “Deputado ou Miliciano? E Deputado que age como Bandido tem que ser tratado igual Bandido? “Você com uma arma na mão é um bicho feroz. Sem ela anda rebolando e até muda de voz. #Fragacovarde #Cassação é pouco.”
Por isso, pediu na Justiça uma indenização R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de exigir a retirada das mensagens.
O juízo da 1ª instância negou a liminar e a indenização, já que “o xingamento feito por cidadãos contra pessoas que encarnam o poder político, se não lesa algum bem personalíssimo do xingado, tendo conexão com o embate político, tem pré-exclusão de ilicitude, decorrente da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente.”
O TJDF manteve o posicionamento e acrescentou que não houve abuso ao direito de liberdade de expressão, mesmo diante de palavras “ásperas e de baixo calão”. E destacou que a indenização por danos morais só se justifica diante da superação dos limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo nº 0029647-46.2015.8.07.0001