Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial

Data:

Guardas Municipais
Créditos: Paylessimages | iStock

O Plenário do STF entendeu que não se aplica a aposentadoria especial por meio de mandado de injunção aos guardas municipais por não não integrarem os órgãos de segurança pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V).

Os agravos regimentais em mandados de injunção submetidos ao Supremo buscavam estender a aplicação da Lei Complementar 51/1985 (aposentadoria do servidor público policial) a guardas municipais.

O entendimento do ministro Roberto Barroso prevaleceu. Barroso concorda que as guardas municipais exercem atividade de risco, mas destacou que elas não integram a estrutura da segurança pública. Em outras palavras, o legislador optou por não contemplar as guardas municipais com o direito previsto na Constituição. Para ele, é perigoso estender esse direito por decisão judicial. Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram Barroso.

Por outro lados, os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski reconheceram a omissão legislativa, e destacaram a posição do STF em relação aos agentes penitenciários, situação em que se criou uma exceção para a categoria por considerar a atividade inerentemente perigosa.

Para esses ministros, o Poder Público deveria apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando a Lei Complementar 51/1985 no que couber.

A decisão tomada neste caso poderá ser aplicada monocraticamente aos mandados de injunção com pedido idêntico. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processos: MI 6773, MI 6515, MI 6770, MI 6780 e MI 6874

Decisão:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ao final, acatando proposta feita pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, decidiu pela possibilidade de os Ministros aplicarem, em casos idênticos, de forma monocrática, o que decidido nesta assentada. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.6.2018.

(STJ, MI 6515 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0002605-05.2015.1.00.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO IMPTE.(S) SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚJO ADV.(A/S) ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO (25423/PE) IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 20 de junho de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

2 COMENTÁRIOS

  1. Creio que o caso deve ser estudado: como as guardas municipais podem filiar-se a Associação Internacional de Polícia e fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e não serem considerados policiais? A guarda não está inserida na segurança pública por omissão do legislador – eu mesmo opinei para colegas sindicalistas para atuar no Congresso Nacional para apoiar a PEC 534/2002 e ouvi de colegas bobagens tais como “a PEC não será aprovada” …Bem, colegas do SindGuardas SP, eu vou escrever aqui nestas linhas: “EU AVISEI!”

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.