Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial

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Guardas Municipais
Créditos: Paylessimages | iStock

O Plenário do STF entendeu que não se aplica a aposentadoria especial por meio de mandado de injunção aos guardas municipais por não não integrarem os órgãos de segurança pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V).

Os agravos regimentais em mandados de injunção submetidos ao Supremo buscavam estender a aplicação da Lei Complementar 51/1985 (aposentadoria do servidor público policial) a guardas municipais.

O entendimento do ministro Roberto Barroso prevaleceu. Barroso concorda que as guardas municipais exercem atividade de risco, mas destacou que elas não integram a estrutura da segurança pública. Em outras palavras, o legislador optou por não contemplar as guardas municipais com o direito previsto na Constituição. Para ele, é perigoso estender esse direito por decisão judicial. Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram Barroso.

Por outro lados, os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski reconheceram a omissão legislativa, e destacaram a posição do STF em relação aos agentes penitenciários, situação em que se criou uma exceção para a categoria por considerar a atividade inerentemente perigosa.

Para esses ministros, o Poder Público deveria apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando a Lei Complementar 51/1985 no que couber.

A decisão tomada neste caso poderá ser aplicada monocraticamente aos mandados de injunção com pedido idêntico. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processos: MI 6773, MI 6515, MI 6770, MI 6780 e MI 6874

Decisão:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ao final, acatando proposta feita pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, decidiu pela possibilidade de os Ministros aplicarem, em casos idênticos, de forma monocrática, o que decidido nesta assentada. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.6.2018.

(STJ, MI 6515 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0002605-05.2015.1.00.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO IMPTE.(S) SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚJO ADV.(A/S) ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO (25423/PE) IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 20 de junho de 2018.)

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2 COMENTÁRIOS

  1. Creio que o caso deve ser estudado: como as guardas municipais podem filiar-se a Associação Internacional de Polícia e fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e não serem considerados policiais? A guarda não está inserida na segurança pública por omissão do legislador – eu mesmo opinei para colegas sindicalistas para atuar no Congresso Nacional para apoiar a PEC 534/2002 e ouvi de colegas bobagens tais como “a PEC não será aprovada” …Bem, colegas do SindGuardas SP, eu vou escrever aqui nestas linhas: “EU AVISEI!”

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