Lesão corporal não autoriza substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito

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Lesão corporal
Créditos: Yacobchuk | iStock

Por expressa vedação legal, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, aplicar a suspensão condicional da pena a João Batista Benício de Sousa, condenado em 1º grau a 3 meses de detenção por lesão corporal, pena substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).

Narram os autos que o criminoso ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais. O Ministério Público o denunciou pela prática do crime citado, e o Juízo de 1º Grau da Comarca de Gurinhém julgou procedente a denúncia, aplicando a pena referida.

O MP apelou dizendo que a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito deve ser afastada, uma vez que o crime de lesão corporal pressupõe a prática de violência, fato que impede sua substituição (artigo 44, I, do Código Penal).

O relator foi enfático ao dar razão ao Ministério Público: “Sem maiores delongas, verifica-se que assiste razão ao apelante. Isso porque, presente na conduta do réu o uso de violência à pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena cominada por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44, inciso I do Código Penal”

E finalizou dando provimento à apelação para afastar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. De ofício, ainda aplicou em favor do condenado a suspensão condicional da pena. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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