Uma fabricante de móveis deverá indenizar casal por conta do atraso e da não entrega de móveis para seu apartamento. A decisão é da 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O casal ajuizou uma ação contra a fabricante dos imóveis solicitando tutela de urgência para que fosse feita a entrega e instalação dos móveis e, subsidiariamente, pediram indenização por perdas e danos, por danos materiais e por danos morais.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP julgou extinto o processo ao acolher tese de ilegitimidade passiva da fabricante de imóveis. Em recurso interposto no TJ-SP, o casal insistiu na legitimidade da fabricante e que a loja era sua representante comercial.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Maria de Lourdes Lopez Gil pontuou que a responsabilidade da ré decorre de sua condição de fabricante e que a própria apelada chegou a encaminhar termo de acordo extrajudicial ao casal para solucionar o impasse.
Gil enfatizou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço”, sendo que o consumidor pode escolher demandar contra todos os fornecedores ou contra algum deles para a restituição da quantia paga.
A desembargadora ressaltou ainda que, ficando evidente o descumprimento da obrigação assumida, consistente na entrega e instalação dos móveis, o negócio deveria ser desfeito, o que não aconteceu.
Assim, concedeu parcial provimento ao recurso do casal e condenou a fabricante a indenizá-los por dano moral em R$ 10 mil. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1012106-75.2016.8.26.0564 – Sentença (Disponível para download)