Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada quando o processo for físico

Data:

Processo Físico
Créditos: geckophotos / iStock

Nas hipóteses em que tão somente o agravo de instrumento é eletrônico, enquanto os autos da ação originária são físicos, o recorrente tem de comprovar a interposição do recurso de agravo perante o Juízo de primeira instância, sob pena do mesmo não ser admitido.

Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma seguradora que questionava a obrigatoriedade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.

Segundo a relatora do caso sob comento, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento do ônus processual não constitui sanção jurídica. Ao contrário disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. A ministra destacou que a comunicação de interposição é uma exigência.

“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a relatora.

A ministra Nancy Andrighi sustentou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil (CPC/2015) dispor que o recorrente “poderá” pugnar pela juntada, não há mera faculdade, tendo em vista que se trata efetivamente de um ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Digitalização incompleta

Nancy Andrighi destacou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a ministra Nancy, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.

“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).

No caso sob comento, os agravados destacaram e comprovaram que a seguradora não cumpriu a obrigatoriedade do CPC sobre informar ao juízo a interposição do agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença na primeira instância.

Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018. (Com informações do STJ)

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1749958

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 31/07/17 e concluso ao gabinete em 26/04/18.
2. O propósito recursal consiste em definir se o agravante deve comprovar a interposição do agravo no juízo de primeiro grau, quando apenas os autos do instrumento são eletrônicos.
3. Quando os autos forem físicos apenas a juntada das cópias do agravo de instrumento no processo originário permite o exercício da retratação pelo juízo prolator da decisão impugnada. Somente a partir dessa perspectiva pode se compreender o §1º do 1.018, acerca da prejudicialidade recursal decorrente da reforma da decisão pelo juízo da origem.
4. Em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição, com os avanços tecnológicos, espera-se que a integração dos sistemas processuais realize comunicações automáticas e viabilize a plena ciência das informações da demanda por todos os sujeitos envolvidos no litígio, inclusive o magistrado.
5. Os vícios passíveis de correção e a complementação da documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º, do CPC/15) dizem respeito às providências que seriam realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na formação do próprio recurso.
6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, "três dias a contar da interposição do agravo de instrumento" (§2º).
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp 1749958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Oficial de justiça paraibano obtém doutorado em administração e propõe mudanças no judiciário

O título de Doutor em Administração conquistado pelo Oficial de Justiça paraibano Domingos Gualberto de Oliveira, que atua na Comarca de Cajazeiras, abre caminhos promissores para o avanço do sistema judiciário estadual na Paraíba. Sua tese, avaliada pelos Professores Doutores Edson Keyso de Miranda Kubo, Aline Bento Ambrósio Avelar, Eduardo de Camargo Oliva, Hironodu Sano e Eduardo de Lima Caldas, delineou perspectivas otimistas para transformações em curto, médio e longo prazos.

TRF5 nega apelação e mantém recusa de inscrição na OAB para bacharel condenado por estupro e assédio sexual

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um bacharel em Direito condenado por estupro e assédio sexual. A decisão mantém o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE), que recusou o pedido de inscrição do réu naquela seccional. O processo criminal está em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em sede de recurso.

Candidata com deficiência garante nomeação em concurso público para o TCU

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou a nomeação de uma candidata como auditora federal de controle externo, na especialidade de auditor governamental do Tribunal de Contas da União (TCU), reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência (PCD).

Caixa é condenada a indenizar vítima de saque indevido de precatório

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos morais uma vítima de saque indevido de precatório. O apelante argumentou que houve falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que não houve negação da ocorrência da fraude no saque.