A 3ª Turma do TST reformou decisão do TRT-3 para condenar a Telefônica Brasil S.ao pagamento de R$ 3.500 a título de indenização por danos morais a um vendedor que era “cobrado” para bater metas, por meio do aplicativo WhatsApp, fora do expediente.
Para a turma, a conduta extrapola os limites aceitáveis do poder diretivo e gera ao trabalhador “apreensão, insegurança e angústia”.
O TRT-3 tinha entendido que não houve ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, já que não havia sanção àqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas.
Na reclamação trabalhista inicial, o vendedor alegou sofrer assédio moral da empresa, com pressões excessivas e ameaças de demissão, o que afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações. Mesmo assim, o juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de indenização: “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”.
No TST, o relator distinguiu o “uso” do “abuso” do aplicado e acrescentou: “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”.