Empregado que teve câncer por causa do trabalho será indenizado

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Homem receberá R$ 590 mil de indenização

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Créditos: Noipornpan | iStock

Enquanto o TRT-16 (MA) fixou em R$ 200 mil o valor da indenização por dano material a ser paga a um empregado do Consórcio de Alumínio do Maranhão que sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução, a 2ª Turma do TST aumentou o valor para R$ 590 mil.

Devido à exposição a substâncias químicas presentes na indústria de produção de alumínio, o empregado teve fibromialgia e, em seguida, foi foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático). Além disso, apresentava hipertrofia benigna da próstata e desidratação dos discos intervertebrais, relacionadas ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. Tudo descrito na perícia.

O juízo de primeiro grau e o TRT concluíram entenderam que as doenças tinham relação com as atividades realizadas durante 15 anos de trabalho no setor de lingotamento da Alumar. O tribunal ainda destacou que os EPIs não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade.

O empregado entrou com recurso de revista pedindo o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o montante, se aplicado na poupança, resultaria em R$ 1 mil mensais, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).

A relatora observou que, mesmo diante do pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, o valor de R$ 200 mil realmente não corresponde à pensão mensal devida por incapacidade total e permanente do empregado. Para ela, não foram observados os critérios do Código Civil, tais quais despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, além da reparação de outro prejuízo sofrido e a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou da depreciação sofrida.

Assim, a Turma resolveu majorar o valor da indenização, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo ARR-66300-44.2011.5.16.0015

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