Estado de São Paulo pagará multa de R$ 500 mil.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou o estado de São Paulo, enquanto acionista controlador da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (EMAE), ao pagamento de multa de R$ 500 mil por se beneficiar gratuitamente dos Serviços de Controle de Cheias.
O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade do estado pela utilização gratuita dos serviços, por entender que os serviços deveriam ser remunerados pelo estado, por se beneficiar deles. Na visão da SEP, ao não fazê-lo, o acionista controlador teria violado seus deveres.
O diretor relator, Henrique Machado, afirma em seu voto que o estado infringiu o artigo 116, pelo qual o acionista controlador deve se utilizar de seu poder para fazer a companhia cumprir sua função social e realizar o seu objeto, e possui responsabilidades e deveres para com os demais acionistas, seus trabalhadores e para com a comunidade em que atua.
Para Machado, “A alegada conexão entre a atividade de controle de cheias e a atividade de geração de energia elétrica, baseada em normativos históricos, não significa que o serviço de controle de cheias prestado atualmente pela EMAE seja revertido necessariamente ou integralmente para a produção de energia elétrica. Ao contrário, como se verá, a conexão das atividades, tal como pretendida pela defesa, não revela a adequada interpretação jurídica dos normativos nem se sustenta sob o aspecto fático-material”.
O relator ainda destacou que as leis anteriores não permitem concluir que a EMAE é responsável por toda atividade de controle de cheias, já que existem limites das vazões de restrição que devem ser respeitadas pelas concessionárias de geração.
Anteriormente, as prestadoras de serviços públicos de geração de energia elétrica, caso da EMAE, eram remuneradas por preço fixado por lotes de MW médios em leilões de energia. No novo modelo remuneratório, o fundamento é a Receita Anual de Geração (RAG).
Na visão de Machado, diante das provas, nesse novo cenário, “não é possível asseverar que todas as atividades do Serviço de Controle de Cheias estão sendo adequadamente remunerados por tarifa e, não, pelo estado de São Paulo”. Para a ANEEL, inclusive, “a prestação do Serviço de Controle de Cheias não é atividade atinente à geração de energia elétrica, devendo-se concluir que seus custos não deverão ser considerados para o cálculo da tarifa”.
A CVM já abordou casos semelhantes que envolviam inclusive a EMAE, em que a empresa relata que diversas oportunidades em que o de São Paulo reconhece o desequilíbrio financeiro da concessão e afirma reconhecer sua responsabilidade na solução do problema. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Veja na íntegra o Voto do relator.
CVM Nº 19957.000714/2016-12