A Proposta é do Partido Popular Socialista (PPS)
O Plenário do STF deve julgar hoje (13) a omissão legislativa do Congresso Nacional sobre a criminalização da homofobia. A discussão aparece na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733.
Na ADO, proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), o pedido é pela declaração da omissão do Congresso em aprovar projeto de lei que criminalize atos de homofobia. O MI foi impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).
Uma das discussões envolve a possibilidade da aplicação subsidiária da lei que criminaliza o racismo a homofobia e transfobia. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.
Além desses processos, estão em pauta outras ações que versam sobre temas diversos, inclusive uma proposta de súmula vinculante.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26
Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
Mandado de Injunção (MI) 4733
O objetivo do MI é “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
A entidade autora alega que a homofobia e a transfobia “constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa”
O relator, inicialmente, não conheceu da ação por entender ser inviável o MI no caso, mas reconsiderou sua decisão, permitindo o cabimento do MI, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)