STJ rejeita agravo interno de incorporadora que cometeu contrafação

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Fotografia foi usada sem autorização ou indicação de autoria, violando seus direitos autorais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno proposto por uma incorporadora contra o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert. A ação original, proposta por Wilson Roberto Furtado, representante do fotógrafo e fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, discute uma contrafação cometida pela empresa.

TAM
Créditos: Cwzahner | iStock

Uma fotografia de Stuckert foi utilizada sem sua autorização ou indicação de autoria, violando seus direitos autorais. A demanda chegou ao tribunal superior, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial.

“Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, disse o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

De acordo com o dispositivo, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Porém, há uma ressalva no §1º: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu.

O ministro ainda ressaltou que esse entendimento já estava cristalizado na jurisprudência da Corte, especificamente pela Súmula 182. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.

Ementa

AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1371225 - PB

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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