Um loja de departamentos de Brusque deverá indenizar uma cliente que teve seu carro furtado no estacionamento por danos materiais e morais em mais de R$ 9,9 mil. O fato ocorreu em dezembro de 2012.
Ela permaneceu na loja por algumas horas e deixou seu veículo no estacionamento, que é monitorado por câmeras de segurança. Ela apresentou o cupom fiscal do dia do furto e produziu prova testemunhal para comprovar suas alegações. A empresa ré não apresentou as filmagens para combater o alegado pela autora, e ainda disse que o veículo não estava no estacionamento, mas em via pública, o que excluiria sua responsabilidade.
A juíza ressaltou que a demanda é uma relação de consumo, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, “incidindo em desfavor da prestadora de serviços as consequências oriundas da responsabilidade objetiva”.
A consumidora requereu uma indenização por danos materiais baseado no valor do veículo pela Tabela Fipe (R$ 11.2650, mas o veículo foi recuperado. Ele estava em mau estado de conservação, e o conserto totalizaria R$ 6.930. Para a magistrada, “não há razão de indenizar a autora com o valor requerido à inicial, e, desse modo, me atento ao orçamento que a autora juntou aos autos, fixando a título de danos materiais a quantia de R$ 6,9 mil”.
Diante dos transtornos e prejuízos sofridos pela consumidora, que foi privada de utilizar o veículo para sua locomoção e de sua família, a juíza fixou R$ 3 mil por danos morais.
Processo nº 0500185-51.2013.8.24.0011
Notícia produzida com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.