A decisão do Juízo da 1ª Vara de Queimadas que determinou que a mulher desocupasse o imóvel do ex-companheiro, adquirido antes da união estável, foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Narram os autos que o imóvel, situado no Município de Queimadas, foi alvo de decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu que a propriedade e a posse do imóvel pertencem ao ex-companheiro, apelado.
Porém, a defesa da mulher, ainda que reconheça que o bem pertence ao apelado, alegou que a construção do primeiro andar da residência foi realizada com o esforço comum dos conviventes. A recorrente também afirmou que realizou benfeitorias no mesmo. Sua defesa também pontuou que não é possível a mudança da apelante com o filho para o outro imóvel do casal, uma vez que o bem, por estar localizado em uma planície, fica alagado quando chove, e se torna um ambiente insalubre para a criança.
O relator seguiu o entendimento firmado em primeiro grau e afirmou que não cabe mais tal discussão por meio de ação ordinária, já que a posse e propriedade do imóvel pertencem ao apelado, o que foi devidamente comprovado por documentos e depoimentos testemunhais.
O desembargador relator Miguel de Britto Lyra Filho finalizou: “Destarte, não pode a apelante pleitear a permanência no imóvel sob a alegação de que contribuiu para sua construção desde o início do relacionamento, quando ainda não estava configurada a união estável. Portanto, a sentença deve se manter inalterada”.
Apelação Cível nº 0000458-34.2016.815.0981
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)
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