Gol Linhas Aéreas é condenada a pagar R$ 5 mil por decorrência de atraso de voo de mais de 6 horas

Data:

Empresa aérea Gol indenizará passageiro

Gol Linhas Aéreas
Créditos: Tarcisio Schnaider / iStock

A companhia aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em virtude do atraso de um voo por mais de 6 horas.

A Gol ainda deverá pagar a quantia R$ 37,00 (trinta e sete reais), a título de danos materiais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que manteve sentença oriunda do Sexto Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB.

Inácio Jairo
Juiz Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Créditos: TJPB

O relator do recurso nº 0802589-85.2019.8.15.2001 foi o juiz de direito Inácio Jário Queiroz. O magistrado entendeu que ficou comprovada a falha grave no serviço durante voo doméstico, que resultou em um atraso por mais de 6 horas para chegar ao destino final, devendo, assim, a companhia aérea responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço.

O juiz de direito Inácio Jário tomou por base o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do Código Civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais”, destacou o juiz de direito Inácio Jário.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, tendo sido o valor da indenização arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em questão. “Assim, a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo: 0802589-85.2019.8.15.2001 - Acórdão (inteiro teor para dowload)

INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA

2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – PB

GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE

PJE - RECURSO INOMINADO - PROCESSO Nº: 0802589-85.2019.8.15.2001\2ªTRP

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

ADVOGADOS (a): THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513-A

RECORRIDO: RICARDO ZACARIAS PASSOS

ADVOGADO (a): GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414-A

RELATOR (A): JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO NACIONAL POR MAIS DE SEIS HORAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E VALOR EXAGERADO DA INDENIZAÇÃO – REJEIÇÃO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA -  DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA GRAVE FALHA DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALOR FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CASO EM CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

                                                        *  *  *

ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei. nº 9099/95.

V O T O

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de Ação de Indenização Material e Moral em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. decorrente de atraso de seis horas em voo nacional, cuja sentença, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente aos danos morais, bem como R$ 37,00 (trinta e sete reais), a título de danos materiais. Em que a recorrente objetiva a modificação da sentença por meio do presente recurso inominado.

M É R I T O

Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou incontroverso no caderno eletrônico, grave falha no serviço de transporte aéreo, durante voo nacional, que resultou num atraso por mais de seis horas ao destino final, devendo assim, a recorrente responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço, conforme dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse sentido:

TJ-SC - RECURSO INOMINADO RI 03127890220168240018.EMENTA. ATRASO DE VOO NACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA - RECURSO - SUSTENTA, EM SUMA, PROBLEMAS NA MALHA AÉREA - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. "Deve a companhia aérea assumir os riscos dos serviços prestados, de modo que segue o dever de indenizar pelo atraso de voo que inviabilizou embarque do Autor em conexão ao seu destino final. '2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (TJ-SC - Recurso Inominado RI - 03127890220168240018.Publicação em 20/02/2020)

Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do código civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Por fim, o dano moral resto por configurado na modalidade in re ipsa, a teor do que dispõe o artigo 186 do CCB, de modo que, não há que se falar em redução da verba indenizatório, pois restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em concreto.

Nesse sentido:

TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL AC 10182702220188260100 SP.EMENTA.APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR – Contrato de transporte – Responsabilidade objetiva – Atraso de voo que acarretou a perda de conexão com a chegada do autor a cidade de destino com aproximadamente seis horas de atraso – Autor que sustenta que, a despeito do considerável atraso, não recebeu a necessária assistência – Ônus de comprovação de que prestou a assistência que incumbe a ré, que dele não se desincumbiu - Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo – Risco da atividade – Dever de indenizar caracterizado - Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00, daí o parcial provimento, mas que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto - Anterior demanda movida pela esposa do ora apelante, que se encontrava no mesmo voo, julgada por esta C. Câmara, com idêntica solução. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - Apelação Cível AC 10182702220188260100 SP. Publicada em 17/07/2019).

Assim a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos.

Dessa maneira, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno, o recorrente vencido em custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099\95.

É como voto.

Integra o presente acórdão a Certidão de Julgamento.

Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Juiz Relator

(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB)

Gol Linhas Aéreas
Créditos: Tarcisio Schnaider / iStock
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