Justiça nega pedido de revogação de prisão preventiva de Guilherme Wanderley

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Justiça nega pedido de revogação de prisão preventiva de Guilherme Wanderley | Juristas
Créditos: Branislav Cerven/shutterstock.com

O juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, da 3ª Vara Criminal de Natal, indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do ex-servidor do Ministério Público do RN, Guilherme Wanderley Lopes da Silva, que responde a acusação de tentativa de homicídio praticada em 24 de março deste ano contra os promotores Jovino Pereira da Costa Sobrinho e Wendell Beetoven Ribeiro Agra e contra o procurador Rinaldo Reis de Lima.

A defesa de Guilherme Wanderley ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva alegando a ausência de fundamento para a manutenção da sua custódia cautelar. Alternativamente, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar em 29 de agosto passado. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos, tendo requerido, ainda, a realização do exame de insanidade mental por perito da unidade do ITEP em Mossoró.

De igual forma, os assistentes da acusação se manifestaram contrariamente aos pedidos da defesa e requereram a definição da forma de acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos. O Núcleo de Perícias informou a impossibilidade de indicação de um segundo perito e o Juízo da 12ª Vara Criminal solicitou informações sobre a necessidade de manutenção da internação do acusado na Unidade de Custódia.

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que em 24 de março de 2017 a prisão do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública e que, embora a defesa indique ausência de fundamentação para manutenção do decreto prisional, destacou que ali estava sendo apreciado pedido de colocação do acusado em prisão domiciliar, sendo que foi ratificado o posicionamento firmado por aquele Juízo, diante da ausência de alteração do quadro fático que motivou a prisão preventiva.

Ele destacou que a medida foi decretada considerando-se a gravidade objetiva do fato, cujas circunstâncias demonstraram ostensiva violência e periculosidade do agente. Considerou, ainda, que a própria Defesa justificou a ação do acusado como decorrência do problema mental de que este é acometido.

“Desta forma, a colocação do requerente em liberdade, no momento presente, em que se tem por indefinida a avaliação de sua capacidade mental, informando-se que o transtorno alegado pela Defesa persiste, reafirmaria o risco à ordem pública diante da possibilidade de nova investida do acusado contra as vítimas”, concluiu.

Por fim, determinou a expedição de ofício à 12ª Vara Criminal informando a necessidade de manter o acusado na UPCT, diante da não conclusão do incidente de insanidade mental. Da mesma forma, requisitou ao ITEP Mossoró a realização do exame de insanidade mental do acusado, no prazo de 30 dias, desde já salientando a necessidade de urgência no cumprimento da determinação, haja vista tratar-se de processo com réu preso.

Requisitou também informações à unidade do ITEP em Natal, no prazo de dez dias, acerca da atual situação do órgão em relação ao quadro de peritos criminais psiquiatras.

Processo nº 0103691-05.2017.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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João Padi
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