O fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, combinada com pedido de indenização, contra a empresa Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA, pertencente ao Grupo Edson Queiroz, e foi distribuída para a 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e o processo judicial recebeu o nº 1019530-51.2016.8.26.0506.
O autor da ação alegou no processo que uma fotografia de sua autoria foi utilizada, no perfil do Facebook da empresa Indaiá ora demandada, para promover a venda de água mineral, sem que houvesse autorização ou remuneração pelo uso, violando assim seus direitos autorais. Vale destacar que o profissional cobra um valor médio de R$1.500,00 para o licenciamento de suas obras fotográficas, dependendo para qual fim se destina.
Apesar de ter sido devidamente citada, a ré não apresentou contestação, o que ocasionou a confissão ficta dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Diante deste quadro, teve como incontroversos os fatos relativos à utilização indevida, sem autorização, reconhecimento ou remuneração, do trabalho artístico-fotográfico produzido pelo autor.
Soma-se ao fato, ainda, a comprovação, por Giuseppe Stuckert, da autoria do material fotográfico com registro da obra na Biblioteca Nacional e da utilização do mesmo para fins publicitários. Wilson Furtado Roberto, advogado do fotógrafo, demonstrou nos autos a evidente violação dos direitos autorais .
Diante dos fatos, o juiz de direito condenou a Indaiá Brasil Águas Mineiras a suspender a utilização do material fotográfico do autor e a publicar, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação do domicílio do autor, a identidade do autor como fotógrafo responsável pela imagem em questão. Além disso, condenou a ré ao pagamento de indenização, por danos materiais, de R$1.500,00, e, por danos morais, de R$5.000,00.
Leia a Sentença.
Processo: 1019530-51.2016.8.26.0506
Teor do ato:
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré na obrigação de suspender a utilização do material fotográfico do autor, publicar por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, do domicílio do autor, a identidade do autor como fotógrafo responsável pela imagem em questão, além de condenar a ré a lhe pagar indenização por danos materiais no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos Reais) e por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil Reais), ambas atualizadas a partir desta data e com juros de mora legais contados da citação.Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, além de honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado.P.R.I.Ribeirão Preto, 29 de novembro de 2016. Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)