Grau máximo de insalubridade deve ser aferido por critério qualitativo

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Grau máximo de insalubridade deve ser aferido por critério qualitativo
Créditos: iLexx / Envato Elements

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o pedido de uma enfermeira de Florianópolis para receber o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma a compensar sua exposição a agentes biológicos. Na decisão, o colegiado reforçou o entendimento de que a aferição do grau de insalubridade deve seguir o critério qualitativo (atribuições do cargo), independente do registro de pacientes com infecções na unidade hospitalar.

Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos, frio, produtos químicos e microorganismos. Embora exista uma controvérsia jurídica sobre a base de cálculo desse benefício, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF (se salário mínimo ou salário base), seu valor varia entre 10, 20 ou 40%, dependendo do enquadramento da situação na norma regulamentadora (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho.

A enfermeira trabalhava na UTI de um hospital especializado em tratamentos cardíacos e já recebia o adicional em grau médio, mas alegou que também atendia pacientes com infecções, o que foi confirmado pela perícia. O hospital contestou afirmando que os casos de pacientes com infecções eram muito raros (menos de 1% ao ano), o que descaracterizaria o “contato permanente” previsto na norma.

 

Interpretando a norma

O texto da NR 15, prevê em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos) que a insalubridade de grau máximo ficará caracterizada, entre outras situações, em:

“Trabalho ou operações, em contato permanente com:

– pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;”

 

O argumento da empresa foi vitorioso no primeiro grau. Ao avaliar o conjunto de provas, a juíza da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis Renata Ferrari entendeu que a incidência de infecções era tão baixa (0,08% ao ano) que não poderia caracterizar o “contato permanente” descrito na NR 15. Assim, ela interpretou que o contato com os agentes biológicos teria sido eventual, e já compensado pelo adicional em grau médio.

No julgamento de segundo grau, porém, o desembargador-relator Alexandre Ramos defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão “contato permanente” deve ser feita partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empressa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado.

“O referencial deve ser a condição de trabalho”, afirmou Ramos. “Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa”, concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

O hospital não recorreu da decisão.

Processo: 0001433-22.2016.5.12.0001 – Acórdão (Clique Aqui para Baixar)

Autoria: Fábio Borges
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)

Ementa:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PACIENTE EM ISOLAMENTO. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CONTATO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA PATRONAL VERSUS CONDIÇÃO DE TRABALHO

Como a finalidade jurídica do Anexo 14 da Norma Regulamentadora – NR – 15 é compensar o empregado submetido a condição de risco mais grave, para caracterizar o contato permanente basta que o trabalho com paciente em isolamento portador de doença infectocontagiosa seja inerente ao cargo e que seja exigido e executado conforme a necessidade da prestação do serviço, ainda que por causa da variabilidade das tarefas ocorra de modo intermitente, pois aquele requisito não deve ser avaliado a partir da eventual demanda do empregador, uma vez que significaria transferir para o empregado o risco da atividade econômica, o qual pertence exclusivamente à empresa, consoante o art. 2º da CLT, e sim com fulcro na condição de trabalho, cuja prestação alterna conforme a variabilidade das tarefas e é certa na presente hipótese.

CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA.

Pratica justa causa o empregado que, tendo acesso a prontuários de pacientes com doenças infectocontagiosas, faz cópia de tais documentos sem autorização do empregador ou médico responsável e os utiliza em processo judicial buscando demonstrar o direito de recebimento de adicional de insalubridade em grau superior ao que vinha recebendo. A prática revela exercício arbitrário das próprias razões, pois a parte deveria solicitar ao Juízo a exibição ou busca de tais documentos, com o devido contraditório e cautela quanto ao sigilo de informações pessoas de pacientes.

(PROCESSO nº 0001433-22.2016.5.12.0001 (RO) RECORRENTE: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: INAJARA DE ALMEIDA MENDES RELATOR: Des. ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data do Julgamento: 23/01/2018)

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