A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma unânime, condenou comerciante do oeste do estado de Santa Catarina à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, pela comercialização de produtos agrotóxicos sem a devida inscrição no órgão competente (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC) e também pela ausência de receita expedida por profissional legalmente habilitado, de acordo as obrigatoriedades estabelecidas na legislação pertinente.
De acordo com o que consta nos autos, a conduta foi descoberta em vistoria realizada por fiscais agropecuários, que verificaram por meio dos documentos de comercialização que o acusado comercializou produtos agrotóxicos a um agricultor da região sem exigir a prescrição e apresentação de receituário agronômico próprio emitido por profissional habilitado. Em vistoria realizada anteriormente na sede da empresa, os fiscais agropecuários verificaram produtos agrotóxicos em estoque para venda.
Para o relator da matéria, desembargador Ernani Guetten de Almeida, os depoimentos constantes nos autos comprovam que a empresa do demandado intermediava, de forma ilícita, a compra de agrotóxicos entre os consumidores finais, mesmo tendo a ciência das obrigatoriedades elencadas na legislação.
“O apelado, ao seu turno, confirmou que tinha ciência da necessidade de registro no órgão competente para realizar a venda de agrotóxicos, mas que apenas os armazenava e entregava a alguns de seus clientes como um favor, o que, contudo, não afasta sua responsabilidade criminal – e nem sequer serve para minorar sua reprimenda, por ser hipótese de confissão qualificada”, concluiu o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida. (Apelação Criminal n. 0001158-84.2016.8.24.0067 – Acórdão (clique aqui para baixar)).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 15 DA LEI 7.802/89. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO, AUTOS DE INFRAÇÃO, PEDIDO MERCANTIL E PROVA ORAL QUANTO AO APELADO. AGENTE QUE COMPROU AGROTÓXICOS DE FORNECEDOR AUTORIZADO E REVENDEU A CONSUMIDOR FINAL, SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E RECEITA EXPEDIDA POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DE OUTRO LADO, CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE A APELADA, APESAR DE CONSTAR COMO SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA NO CONTRATO SOCIAL, NÃO PRATICOU OU CONSENTIU COM A CONDUTA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), DE RIGOR, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001158-84.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-04-2018).