
O magistrado Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), sentenciou o Bar e Restaurante João de Barro, localizado no bairro Cidade Baixa, no Rio Grande do Sul, condenando o mesmo a indenizar a título de danos morais a vizinha do estabelecimento.
De acordo com a vizinha, o bar teria instalado uma chaminé na parede externa do bem imóvel, o que ocasionou uma série de transtornos como fumaça dentro de sua residência, bem como risco de incêndio.
Caso
Consoante a demandante, o demandado não respeitou as regras legais e administrativas quando da instalação de uma chaminé na parede externa do bar, que passou a poluir visualmente a fachada do imóvel e, ainda, causou diversos transtornos por força da fumaça.
A vizinha ainda ressaltou o perigo de incêndio, tendo em vista que parte da estrutura metálica foi construída horizontalmente, passando por um imóvel onde há uma ferragem com armazenamento de substâncias inflamáveis. A permissão para a instalação da chaminé foi concedida pelos demais vizinhos que também residem no mesmo prédio da demandante, em assembleia geral do condomínio.
Também, de acordo com as provas existentes nos autos, o Corpo de Bombeiros já havia requerido a retirada da chaminé, o que foi feito pelo demandado no decorrer da demanda judicial.
Além dos transtornos em decorrência da fumaça produzida, a vizinha também pugnou por uma indenização pelo barulho provocado pelo funcionamento do Bar e Restaurante João de Barro, que não seguia as normas impostas no que se refere ao limite de horário de funcionamento durante a noite.
Outro vizinho do mesmo edifício da autora também pugnou por uma indenização em função dos ruídos provocados pelo Bar e Restaurante João de Barro
O estabelecimento comercial se defendeu sustentando que a instalação da chaminé foi autorizada por assembleia condominial.
Decisão


Reprodução / Notícias TJRS Justiça Gaúcha
Desta forma, o juiz de direito Ramiro Oliveira Cardoso determinou na sentença que o Bar João de Barro indenize no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a proprietária do apartamento no prédio vizinho. “Considerando, então, os ruídos experimentados, a convivência com a fumaça e o temor pelo incêndio.”
Já com base nos pedidos referentes ao cumprimento de horário de funcionamento do bar e poluição sonora, o juiz de direito disse que devem ser pleiteados através do Ministério Público, “órgão canalizador dos anseios difusos em matéria ambiental, reforçando-se a lide coletiva, vez que a medida ao final postulada atende a uma coletividade de pessoas, não devendo ser tutelada, preventivamente, de forma individual”.
Processo nº 001/11402622113 – Sentença (inteiro teor para download)
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