A 3ª Turma do STJ proveu recurso de condomínio para permitir o prosseguimento da ação de cobrança de dívida de condomínio também contra o arrendatário do ponto comercial.
O tribunal havia entendido que somente o proprietário poderia figurar no polo passivo da ação, ainda que conste, no contrato de arrendamento, cláusula que determina a responsabilidade do arrendatário pelas taxas condominiais.
A relatora do recurso afirmou que o arrendatário exerce a posse direta sobre o imóvel e usufruir dos serviços prestados pelo condomínio, ainda que não seja proprietário do ponto. Por isso, não seria razoável que não pudesse ser demandado para pagar as dívidas de despesas condominiais. Completou dizendo que tais despesas são obrigações propter rem (obrigações da coisa), sendo elas de responsabilidade do proprietário ou do titular de um dos aspectos da propriedade, como o possuidor e o usufrutuário, desde que haja relação jurídica direta com o condomínio.
Por fim, lembrou a prevalência do interesse coletivo em receber os recursos para pagar as despesas do condomínio, ficando a critério do credor a escolha daquele que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado o direito de regresso. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1704498
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROTER REM.
I. Ação ajuizada em 12/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/05/2017. Julgamento: CPC/73.
II. O propósito recursal é determinar se a primeira recorrida –arrendatária de imóvel – pode figurar no polo passivo de ação de cobrança de débitos condominiais.
III. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV. As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
V. Na hipótese sob julgamento, a primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo a posse direta sobre o imóvel. Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas.
VI. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.498 – SP (2017/0094142-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CONDOMINIO THERMAS DE OLIMPIA RESORTS RECORRENTE : TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA ADVOGADO : MATEUS SANDRIN DE ÁVILA – SP345836 RECORRIDO : RITA DE CÁSSIA CASTRO VESTUÁRIO – MICROEMPRESA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO CALHADO CANTERO – SP119389 RECORRIDO : LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADOS : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA – GO010043 SAMIR FARIA E OUTRO(S) – GO027197. Data do Julgamento: 17 de abril de 2018.)