Ex-delegada acusada de integrar organização criminosa tem habeas corpus negado

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habeas corpus negado
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O ministro Edson Fachin, do STF, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 148827 ajuizado em favor da ex-delegada Sueli Aparecida Neute.

Consta nos autos que, em 2016, foi deflagrada uma operação para investigar a comercialização de combustível roubado ou adulterado na região de Paulínia (SP). De acordo com a denúncia, após o término da operação, a delegada e policiais civis assumiram a liderança do esquema de extorsão e corrupção das pessoas investigadas, sendo que a negociação de propina dependia da aprovação de Sueli, suposta chefe da organização criminosa.

A defesa da ex-delegada disse que a prisão foi decretada baseada em fundamentação genérica  e justificada na garantia da ordem pública. Para os advogados, isso já tinha sido garantido pelo afastamento cautelar do cargo. Por isso, pediu a revogação do decreto prisional.

O STJ negou o pedido de liberdade ao entender que o decreto está devidamente fundamentado, considerando a suposta participação de Sueli em associação criminosa complexa, na função de líder.

organização criminosa
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Edson Fachin, relator do RHC, entendeu não haver ilegalidade na decisão questionada pelos mesmos motivos do STJ. Ainda ressaltou que o afastamento da delegada e dos demais policiais presos preventivamente não os impede de influenciar e prejudicar a produção de provas no processo. Por isso, para o relator, “é indispensável a prisão preventiva e insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: RHC 148827

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 386.837/SP), assim ementado (eDOC 17, p. 676):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

  1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente  na participação da paciente em associação criminosa complexa, e também por esta exercer função de liderança em referido grupo criminoso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
  2. Habeas corpus denegado.

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (eDOC 17, p. 693):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA IRRESIGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA NA FASE JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração em matéria criminal quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, efetivamente quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, pretendendo-se em verdade apenas a modificação do julgado.
  2. Ainda que o Ministério Público não tenha pedido a prisão preventiva da paciente ao apresentar a denúncia, o art. 311 do Código de Processo Penal – CPP possibilita ao Juiz a decretação de ofício da custódia cautelar no curso do processo, por decisão fundamentada.

III. Embargos de declaração rejeitados.

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