A não aplicação da detração penal na sentença gera constrangimento ilegal

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detração penal
Créditos: FOTOKITA | iStock

O autor da ação requereu no Tribunal de Justiça de Pernambuco a detração do tempo de cumprimento de pena provisória nos com base no art. 387, §2º do CPP, e consequentemente a a mudança da sua pena de semiaberta para aberta.

O desembargador e relator Marco Maggi, consignou inicialmente que o instituto da detração é matéria de execução penal, com requisitos próprios. Contudo, enfatizou que o CPP passou a determinar que o juízo de conhecimento faça o que entende ser uma detração, apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, levando em consideração o tempo em que o paciente, usuário de drogas, esteve em prisão provisória.

“O dispositivo [art. 387, §2º do CPP] foi claro ao determinar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória considere o tempo de prisão provisória para a fixação do regime de cumprimento de pena.”

O magistrado observou que o dispositivo legal não foi devidamente obedecido, ocasionando prejuízos ao paciente: “Sendo assim, deve ser aplicada a detração, modificando-se o regime prisional do paciente.” Afirmou Maggi.

O paciente foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão, e ficou recluso, preventivamente, por mais de um ano.

Assim, o relator concedeu o HC e determinou a fixação do regime aberto para o início da cumprimento de pena. O desembargador foi seguido por unanimidade pelo colegiado. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0002421-85.2018.8.17.0000

 

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