Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido da demandante, ora apelante, de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria, por força da ocorrência da prescrição.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “prescreve em cinco anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data da aposentação o termo inicial de contagem do prazo”.
No recurso de apelação, a recorrente sustentou que em 05/09/2012 ingressou com requerimento administrativo para contagem do tempo de serviço junto ao Senado Federal, no entanto, apenas obteve resposta de sua solicitação em 10/04/2013.
Sustentou que, com base em informações fornecidas pelo próprio Senado Federal, o prazo para solicitar a conversão dos dias em pecúnia esgotou-se em 11/04/2013. Ressaltou que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional.
Para a relatora, entretanto, ocorreu a prescrição, pois a aposentação apenas se concretiza com o registro da aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), apenas início o prazo prescricional no dia seguinte à data do registro.
No caso sob comento, o ato de aposentadoria do servidor público falecido teria como marco inicial o dia 18/08/2004.
“Seguindo a jurisprudência do STJ a contagem do prazo prescricional se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de cinco anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Desta forma, na avaliação da relatora, “observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016”. (Com informações do TRF1)
Processo nº 0033698-55.2016.4.01.3400/DF
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TCU. SERVIDOR DO SENADO FEDERAL. ENUNCIADO 5/2008. MARCO PRESCRICIONAL DIVERSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1.Em sede de recurso repetitivo, consolidou-se o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data de aposentação o termo inicial de contagem do prazo. (REsp 1254456).
2.A Corte Especial do mesmo STJ, estipulou que por tratar-se de ato complexo, a aposentação somente se concretiza com o registro da aposentadoria no âmbito do TCU, somente tendo início o prazo prescricional no dia seguinte à data do registro. (MS/STJ 17.406) . Preliminar afastada.
3.Da análise dos documentos juntados aos autos, o ato de aposentadoria do servidor falecido foi julgado legal conforme o processo TC nº 005.872/1997-9 em 18/08/2004, consoante a ficha de fls. 14. Seguindo a jurisprudência do STJ esse seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional que se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de 5 (cinco) anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão.
4.De todo modo, observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016.
5.Apelação da parte autora não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
(AC 00336985520164013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)