São devidos honorários sucumbenciais a advogado empregado por grupo empresarial

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Créditos: Andrey Popov | iStock

A 1ª turma do TRT-4 entendeu serem devidos honorários sucumbeciais a advogado empregado por grupo empresarial. O profissional ajuizou ação contra as empresas por ter trabalhado no grupo por 11 anos sem receber tais honorários. Por isso, requereu indenização correspondente aos honorários sucumbenciais das ações judiciais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de 1º grau por entender que o vínculo empregatícia não inclui pactuação prévia que estabelecesse que o advogado faria jus a honorários sucumbenciais.

No recurso, o profissional disse que a ausência de tal previsão não impede o reconhecimento de seu direito aos honorários de sucumbência, diante da aplicação do Estatuto da Advocacia e da OAB e do artigo 85 do CPC/15, que declaram serem os honorários de sucumbência do advogado.

Veja estas matérias:

A turma considerou os dispositivos legais e a jurisprudência do TST, que demonstram tal direito “em decorrência da sua comprovação incontroversa das suas atuações como advogado das reclamadas, em atuações individuais ou compartilhados com outros colegas”. O colegiado pontuou a repartição da verba honorária em casos em que mais de um advogado atuou.

Assim, condenou as empresas ao pagamento dos “honorários sucumbenciais correspondentes à quota de trabalho realizado individualmente ou compartilhado com outros colegas durante o período trabalho, devendo o valor ser apurado pelo juízo da execução”. (Com informações do Migalhas.)

Veja a Ementa (disponível para download)

EMENTA

ADVOGADO EMPREGADO. DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A ausência de
previsão contratual no contrato de trabalho de advogado empregado, não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) e também do artigo 85, CPC/2015, que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia.

PRESCRIÇÃO TOTAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A teor do § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Em razão da projeção do respectivo período “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio”, conforme OJ 83 da SDI-I do TST.

(TRT-4, Data do Julgamento: 08 de Agosto de 2018.)

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