Não é possível empregar a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Com esse entendimento, já afirmado em jurisprudência do STJ, a 2ª Turma deste tribunal negou provimento a recurso especial e manteve o embargo determinado pelo Ibama a um restaurante na Praia do Madeiro, em Tibau do Sul (RN).
O Ibama aplicou uma multa de R$ 100 mil ao proprietário, em 2012, e embargou o estabelecimento localizado em área de praia protegida pela legislação ambiental. A regularidade da atuação do órgão foi atestada pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-5.
No recurso especial, o proprietário disse que a atuação do Ibama não tem fundamentação legal, já que a propriedade era particular, e não da União. Destacou que possuía as licenças de funcionamento da prefeitura e que já está no local há quase duas décadas.
Disse também que não violou o artigo 10 da Lei 7.661/98, já que a área do estabelecimento comercial não se encaixa no conceito de proteção do dispositivo legal.
O relator, ministro Og Fernandes, disse que “a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, entendimento amparado pela Súmula 613 do STJ.
O magistrado destacou que o restaurante, de fato, se encontra na faixa de proteção legal, que é bem público e de uso comum, o que impede construções e limitações que individualizem o seu uso. O local é área de proteção ambiental, e conta com atuação do Projeto Tamar, por ocorrer desova de tartarugas marinhas.
Fernandes ainda disse que “a legislação prevê a vedação à privatização das nossas praias, prática essa que, infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro, contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico ambiental”.
Por fim, destacou a atuação legal do Ibama e a legalidade do procedimento administrativo: “o legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial. Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1706625