Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Data:

Direito Real de Habitação na União Estável
Créditos: Evkaz / iStock

De igual forma como no casamento, não é possível ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do bem imóvel com terceiro.

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com esse entendimento, não deu provimento ao recurso especial de uma pessoa que, sustentando não dispor de meios para manter um bem imóvel luxuoso situado em área nobre, havia, portanto, firmado contrato de comodato com terceiro depois do falecimento de seu companheiro.

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que permita eventual tratamento distinto em relação ao casamento, especialmente quanto às regras de exercício do direito real de habitação.

A relatora Andrighi afirmou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

nancy andrighi
Créditos: Reprodução / ABRANET

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Dificuldades financeiras

Em seu recurso especial, a recorrente sustentou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado.

Afirmou que, ao retomar a posse do bem imóvel, foi surpreendido com diversas danificações, e não tinha capacidade financeira para realizar os consertos necessários, nem para a manutenção de rotina. Desta forma, optou por firmar contrato de comodato com um terceiro que teria se comprometido contratualmente a reformar e conservar o imóvel.

A ministra alegou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que impede o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. De acordo com a relatora, não existe nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades financeiras que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho possessório, inclusive pugnar por indenização para recompor a situação anterior do bem. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1654060

Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DOS MESMOS DIREITOS E DOS MESMOS DEVERES ATRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO DO IMÓVEL OBJETO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TITULAR DO DIREITO NÃO RESIDE NO LOCAL. ANALOGIA ENTRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E O BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.

1-Ação distribuída em 28/04/2006. Recurso especial interposto em 29/05/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2-O propósito recursal consiste em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se é admissível que o companheiro sobrevivente e titular do direito real de habitação celebre contrato de comodato com terceiro.

3-Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando se verifica que o acórdão recorrido se pronunciou precisamente sobre as questões suscitadas pela parte.

4-A interpretação sistemática do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido.

5-Não se admite o recurso especial quando a questão que se pretende ver examinada – analogia do direito real de habitação em relação ao bem de família – não foi suscitada e decidida pelo acórdão recorrido, nem tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Súmula 211/STJ.

6-A dessemelhança fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

7-Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ – REsp 1654060/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)

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