Clínica psiquiátrica indenizará pai de paciente que se suicidou

Data:

Mansão Vida indenizará pai de paciente que cometeu suicídio em suas dependências

Mansão Vida
Créditos: kaipong / iStock

O genitor de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências do Hospital de Saúde Mental Vida – Mansão Vida (clínica psiquiátrica) onde estava internado ganhou na Justiça Estadual do Distrito Federal o direito à indenização a título de danos materiais e morais.

Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, em grau de recurso de apelação, que o pai do paciente deverá ser indenizado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por de danos morais e mais R$ 1.433,29 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e vinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente aos gastos com o sepultamento do seu filho.

De acordo com o que consta nos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Ademais, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica psiquiátrica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio.

O pai destacou, em seu pedido de indenização, que a clínica de psiquiatria faltou com o dever de cuidado, tendo em vista que estava ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a sua própria vida.

No dia do suicídio, uma noite no mês de setembro do ano de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento”.

Em sua defesa, a clínica sustentou não ter qualquer responsabilidade pela morte do paciente, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pôde ser evitado.

Defendeu, ainda, que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda utilizada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

O juiz de direito sentenciante de primeiro grau julgou o pedido indenizatório improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela Mansão Voida e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. Entretanto, em grau recursal, a 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela condenação da clínica psiquiátrica.

De acordo com os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.

Quanto à bermuda utilizada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”. (Com informações do TJDFT)

Processo – Pje: 0708756-71.2017.8.07.0007 – Acórdão / Sentença

Ementa:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO NO ESTABELECIMENTO RÉU PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. MORTE POR ENFORCAMENTO. INTERNAÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DEVER DE CUIDADO. OMISSÃO.  INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1.Os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar.

2.Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados.

3.Deu-se provimento ao recurso. Unânime.

(TJDFT – Acórdão n.1137433, 07087567120178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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