Exame de endoscopia realizado sem sedação gera indenização a paciente

Data:

Paciente indenizada por clínica de endoscopia

Clínica de endoscopia indenizará paciente
Créditos: sudok1 / iStock

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, condenação da Saúde Vila Clínicas Eireli para indenizar a paciente Jessiane Dias dos Santos que realizou exame de endoscopia sem a devida sedação.

Segundo a Primeira Turma Recursal, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.

A parte demandante destacou que compareceu à clínica demandada para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h00 e despertou 2 (duas) horas depois sem a realização do exame de endoscopia, em razão da quebra do aparelho.

O exame foi, portanto, realizado após mais uma hora de espera, quando a parte autora já havia acordado e sem nenhuma nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse realizado. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a clínica de endoscopia sustentou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação.

De todo modo, não foram anexados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da demandante em fazer o exame 3 (três) horas depois da sedação.

As partes recorreram e a Primeira Turma Recursal manteve a condenação de primeiro grau, no entanto, minorou o valor da indenização.

“Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso inominado, juiz de direito Aíston Henrique de Sousa, no voto vencedor. (Com informações do TJDFT).

Processo – Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016 – Acórdão / Sentença

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAMES. ENDOSCOPIA SEM SEDAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos morais em razão da realização de exame endoscópico sem sedação. Recurso da ré visando a improcedência dos pedidos.

2- Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995). Não restou demonstrada a necessidade de prova oral, tendo em vista que a oitiva da parte autora e da médica da clínica ré apenas replicariam os fatos narrados em inicial e contestação, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). Preliminar que se rejeita.

3- Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor. No caso presente, a autora compareceu à clínica ré para realização de exame de endoscopia, tendo recebido sedação as 08hs e acordado duas horas depois sem a realização do exame em razão da quebra do aparelho. O exame foi realizado depois de uma hora que a autora já havia acordado, sem nova sedação, o que por si só demonstra a falha na prestação de serviços do réu. O réu, inclusive, não junta nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação.

4- Responsabilidade Civil. Danos Morais. É fato incontroverso a realização do exame na autora sem que lhe fosse ministrado outro sedativo após ter acordado, tendo em vista que a ré alega em sede de contestação que apenas a médica que realizou o exame poderia atestar a necessidade de nova medicação. Fatos incontroversos, ainda, ante a ausência de impugnação específica pela ré, que diante da dor e aflição, a autora precisou ser segurada por um enfermeiro para a realização do exame sem sedação, bem como que recebeu uma ligação do diretor da clínica, no mesmo dia, para pedir-lhe desculpas pelo ocorrido. Demonstrada, portando a obrigação de indenizar.

5- Valor da indenização. Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00. Sentença a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao valor da indenização.

6- Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.

(Acórdão n.1130630, 07270440620188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fórum Nacional reúne 33 especialistas em São Paulo para debater os novos rumos da gestão jurídica

Evento, que será realizado na Avenida Paulista, propõe formato...

Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, lança livro em São Paulo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho...

Justiça condena Lírio Parisotto a indenizar Luiza Brunet em R$ 150 mil por danos morais

A Justiça de São Paulo condenou o empresário Lírio Parisotto a pagar R$ 150 mil por danos morais à modelo Luiza Brunet, em razão de agressões ocorridas em Nova York, em 2016. A sentença reconheceu a gravidade do episódio e determinou a incidência de juros e correção monetária. O empresário já havia sido condenado criminalmente pelo mesmo caso.

Juíza extingue ação e multa advogado por indícios de litigância predatória

A 1ª Vara da Comarca de Mococa (SP) extinguiu ação contra banco e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e de multa de 5% do valor atualizado da causa. A decisão considerou indícios de litigância predatória, incluindo ações semelhantes, procuração genérica e falhas na documentação. O caso também foi encaminhado à OAB/SP.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo