Juíza abriu mão do “juridiquês” para partes entenderem a decisão.
Diante da ausência de representantes das partes, que atuaram em causa própria, a juíza da 3ª vara do Trabalho de Mauá dispensou o “juridiquês” para que elas entendessem sua decisão.
Um pedreiro ajuizou uma ação contra sua contratante, alegando que não recebeu a totalidade do valor devido pelos serviços contratados. Durante a audiência, de forma oral, relatou que recebeu somente R$ 3 mil dos R$ 5 mil. Em sua defesa, a mulher afirmou que o profissional não terminou o serviço e abandonou a obra.
Ao decidir o caso, a magistrada dispensou o formalismo linguístico para se comunicar melhor com as partes. Ela pontuou que, “como é de conhecimento popular, quem afirma alguma coisa precisa provar o que diz”. Considerando o depoimento de testemunha presente à audiência, que disse que o pedreiro não finalizou o serviço, disse ao profissional que ele “pode até ter razão quando diz que o que foi combinado tem que ser cumprido”, e que isso, no latim, chama “pacta sunt servanda” (art. 422 do Código Civil).
A juíza entendeu que a contratante comprovou o abandono da obra na audiência, e, por isso, o pedreiro não pode obrigá-la a pagar todo o valor combinado, “pois deixou de cumprir a sua parte de forma completa, quando largou a obra sem terminar. É o que garante a lei (exceção do contrato não cumprido – artigo 476 do Código Civil)”.
Portanto, julgou improcedente o pedido do pedreiro.
Segundo a juíza, esse tipo de processo é incomum: “Eu tomei um susto quando vi que nenhuma das partes estava representada por advogado. Foi tudo tão inusitado que advogados de outros processos foram assistir à audiência, que ficou cheia e, inclusive, durou mais tempo que o normal, pois tivemos que prever o que iria acontecer e nos adaptar. A defesa, por exemplo, foi feita de forma oral”.
Ela relata que o princípio do jus postulandi aproxima o Judiciário das pessoas que estão em condições de igualdade, e por isso adaptou a sessão e à decisão à linguagem comum. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1001108-19.2018.5.02.0363 – Sentença (Disponível para download)