Câmara Criminal nega HC a ex-vice presidente do Botafogo e mantém cautelares

Data:

Decisão é da Câmara Criminal do TJ-PB.

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Créditos: Grinvalds | iStock

A Câmara Criminal do TJ-PB denegou a ordem em um Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-vice presidente do Botafogo Futebol Clube em ação proveniente da “Operação Cartola”,

Breno Morais Almeida foi acusado de integrar o núcleo da liderança de um esquema criminoso de manipulação de resultado de partida de futebol, respondendo pelos crimes de organização criminosa (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13), solicitação de vantagem indevida para manipular o resultado de uma partida (artigo 41-C da Lei nº 10.671/03 ) e falsidade ideológica (art. 299 do CP).

A magistrada de 1º Grau aplicou aos acusados algumas medidas cautelares: proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; comparecimento uma vez por mês no cartório judicial da Vara; proibição de acesso ou frequência a entidade desportivas paraibanas, bem como quaisquer eventos esportivos atrelados ao futebol paraibano, mantendo distância mínima de 400 metros; obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno; entrega judicial do passaporte; proibição de manter contato com testemunhas e investigados e/ou denunciados no caso, salvo se forem parentes.

A defesa do réu tentou revogar a decisão por meio do HC, alegando manifesta ilegalidade por falta de fundamentação. Alternativamente, requereu a exclusão de duas medidas cautelares (proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar) por inadequação e impertinência para os fins a que se destinam e por obstacularem o exercício da atividade empresarial do paciente.

O desembargador Ricardo Vital de Almeida disse que cabe somente ao magistrado condutor do processo a escolha das cautelares que melhor se ajustem às especificidades do caso concreto. Basta que demonstre necessidade e adequação à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Vital afirmou que “Em relação à motivação que serviu de lastro à imposição das medidas cautelares, a douta pretora não se reportou, de forma única, à garantia do processo e aplicação da lei penal, como equivocadamente vociferam os impetrantes. Além destes fundamentos, fez menção expressa à gravidade das condutas em tese perpetradas, às circunstâncias do fato e as condições pessoais dos denunciados”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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